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Artigo 92.º

Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal

1 - A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz, exceto no caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 79.º (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

2 - Na descrição genérica do edifício deve mencionar-se o facto de ele se encontrar em regime de propriedade horizontal.

3 - Cada uma das fracções autónomas é pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética.


Versão até:
agosto de 2016
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Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08
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versão de impressão