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SECÇÃO V

Cadernetas prediais

Artigo 93º
Cadernetas prediais

1 - Por cada prédio inscrito na matriz é preenchida e entregue ao sujeito passivo uma caderneta predial do modelo aprovado. (Redação do Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro)

2 - As cadernetas prediais podem ser substituídas, na parte respeitante ao extracto dos elementos matriciais constantes das matrizes, por fotocópias devidamente autenticadas.

3 - O preenchimento das cadernetas ou fotocópia compete ao serviço que organizar as respectivas matrizes.

4 - Os notários, conservadores e oficiais dos registos, bem como as entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a apresentação da caderneta predial referida no n.º 1 relativa a prédios objecto desses actos, contratos ou factos, podem obtê-la por via electrónica e entregá-la, gratuitamente, ao sujeito passivo. (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)

5 - Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 do IMI é entregue para efeitos de inscrição de prédio urbano ou fracção autónoma na matriz, os notários, conservadores e oficiais dos registos, bem como as entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial que intervenham em actos ou contratos que exijam a sua apresentação podem obtê-la por via electrónica. (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro)
 
6 - O titular do prédio, que seja um sujeito passivo abrangido pela obrigação prevista no n.º 9 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, apenas pode obter a caderneta predial, urbana e rústica de base não cadastral, referida no n.º 1, por via eletrónica no Portal das Finanças. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

7 - Os advogados e solicitadores podem, no exercício da sua profissão, ter acesso à informação constante das cadernetas prediais, sem que se lhes possa opor o regime da confidencialidade, nas seguintes condições: (Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
a) Quando se trate de matéria relacionada com o interesse efetivo dos respetivos clientes; (Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
b) Sujeição a deveres de confidencialidade relativamente à informação que consultam. (Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)


Versão até:
setembro de 2019
dezembro de 2014
dezembro de 2008
dezembro de 2007
dezembro de 2006
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 119/2019 - 18/09
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei 64-A/2008 - 31/12
Lei n.º 67-A/2007 - 31/12
Decreto-Lei n.º 238/2006 - 20/12
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