SECÇÃO V Cadernetas prediais Artigo 93º Cadernetas prediais 1 - Por cada prédio inscrito na matriz é preenchida e entregue ao sujeito passivo uma caderneta predial do modelo aprovado. (Redacção dada pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20/12) 2 - As cadernetas prediais podem ser substituídas, na parte respeitante ao extracto dos elementos matriciais constantes das matrizes, por fotocópias devidamente autenticadas. 3 - O preenchimento das cadernetas ou fotocópia compete ao serviço que organizar as respectivas matrizes. 4 - Os notários, sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a apresentação da caderneta predial relativa aos prédios urbanos ou fracções autónomas objecto desses actos ou contratos, podem obtê-la por via electrónica e entregá-la, gratuitamente, ao sujeito passivo. (Aditado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20/12) 5 - Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 do IMI é entregue para efeitos de inscrição de prédio urbano ou fracção autónoma na matriz, os notários sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a sua apresentação, podem obtê-la por via electrónica. (Aditado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20/12) (redacção anterior) |