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SECÇÃO V

Cadernetas prediais

Artigo 93º
Cadernetas prediais

1 - Por cada prédio inscrito na matriz é preenchida e entregue ao sujeito passivo uma caderneta predial do modelo aprovado.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20/12)

2 - As cadernetas prediais podem ser substituídas, na parte respeitante ao extracto dos elementos matriciais constantes das matrizes, por fotocópias devidamente autenticadas.

3 - O preenchimento das cadernetas ou fotocópia compete ao serviço que organizar as respectivas matrizes.

4 - Os notários, sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a apresentação da caderneta predial relativa aos prédios urbanos ou fracções autónomas objecto desses actos ou contratos, podem obtê-la por via electrónica e entregá-la, gratuitamente, ao sujeito passivo.
(Aditado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20/12)

5 - Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 do IMI é entregue para efeitos de inscrição de prédio urbano ou fracção autónoma na matriz, os notários sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a sua apresentação, podem obtê-la por via electrónica.
(Aditado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20/12)

(redacção anterior)


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