Artigo 134.º Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação 1 - O processo de segunda avaliação deve estar concluído no prazo de 180 dias após a entrada do pedido. 2 - Se for excedido o prazo referido no número anterior, deve o sujeito passivo ser informado do motivo que levou à não conclusão do processo, devendo indicar-se um prazo previsível para a sua conclusão. |