Artigo 72.º Formalidades da reclamação 1 - A reclamação referida no artigo anterior é dirigida ao chefe de finanças e tem por base uma petição da qual deve constar a: a) Identificação do reclamante; b) Identificação e designação do prédio ou das parcelas objecto da reclamação; c) Indicação da qualidade e classe que considerem aplicáveis, quanto à distribuição parcelar; d) Indicação de todas as circunstâncias julgadas relevantes, nomeadamente a identificação de parcelas que se entenda deverem servir para confronto; e) Área considerada correcta para as parcelas e, nas zonas de cadastro diferido e de base não cadastral, também as confrontações e a área total do prédio quando seja contestada. 2 - As petições podem ser instruídas com os documentos de que o reclamante disponha e que julgue de interesse para a decisão. |