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SECÇÃO II

Valor tributável

Artigo 135.º-C​
Regras de determinação do valor tributável

1 - O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo.

2 - Ao valor tributável determinado nos termos do número anterior são deduzidas as seguintes importâncias:

a) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular;

b) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa.

3 - Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B: (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)
a) O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)
b) O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)
c) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)
d) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa)
4 - Não é aplicável a dedução prevista no n.º 2 à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 112.º (Redação da Lei n.º 56/2023, de 06/10)​

[+ info] Redações anteriores, em vigor até: