SECÇÃO II
Valor tributável
Artigo 135.º-C Regras de determinação do valor tributável 1 - O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo. 2 - Ao valor tributável determinado nos termos do número anterior são deduzidas as seguintes importâncias: a) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular; b) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa. 3 - Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B:
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa) a) O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI;
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa) b) O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa) c) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais;
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa) d) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.
(Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, tendo natureza interpretativa) 4 - Não é aplicável a dedução prevista no n.º 2 à soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 112.º (Redação da Lei n.º 56/2023, de 06/10) [+ info] Redações anteriores, em vigor até:[+ info] Artigo alterado por:
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