SECÇÃO II (*) Valor tributável Artigo 135.º-C (**) Regras de determinação do valor tributável 1 - O valor tributável corresponde à soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro do ano a que respeita o adicional ao imposto municipal sobre imóveis, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo. 2 - Ao valor tributável determinado nos termos do número anterior são deduzidas as seguintes importâncias: a) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular; b) (euro) 600 000, quando o sujeito passivo é uma herança indivisa. 3 - Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B o valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI.
(*) Secção aditada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. (**) Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. |