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Artigo 68.º

Remunerações e transportes

1 - O Ministro das Finanças fixará anualmente, por despacho, as remunerações dos vogais da CNAPR e da CNAPU, as remunerações e abonos de transporte dos membros da JAM, dos peritos avaliadores, dos peritos avaliadores permanentes, dos peritos locais e dos peritos regionais, bem como os salários dos auxiliares locais.

2 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas de avaliação efectuadas a seu pedido, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente. (Redacção dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - Ficam a cargo das câmaras municipais as despesas de avaliação de prédio urbano efectuada a seu pedido, sempre que, em resultado desta, não for dada razão à requerente na sua pretensão. (Aditado pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável sempre que haja lugar ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 76.º (Aditado pelo artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

(Redacção anterior)


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