Artigo 34.º         Operações de avaliação         1 - A avaliação directa é efectuada aos prédios omissos ou àqueles em que se verificaram modificações nas culturas ou erro de área de que resulte alteração do seu valor patrimonial tributário.                 2 - A avaliação directa consiste na medição da área dos prédios e na determinação do seu valor patrimonial tributário.           3 - Na avaliação directa observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º a 30.º .           |