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Artigo 79.º

Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia

1 - Se um prédio urbano se encontrar em duas freguesias do mesmo ou de diferentes concelhos, é inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a entrada principal, exceto quando se trate de um complexo de edifícios ou construções submetidas ao regime de propriedade horizontal ou similar, cujas frações autónomas são inscritas na matriz da freguesia em que se localizem. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

2 - Se o prédio for rústico ou urbano e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior área ou o maior número de construções, respetivamente.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

3 - Se o prédio for rústico e vedado, deve inscrever-se na freguesia a que pertença a parte onde se situe a serventia principal.

4 - Diz-se vedado o prédio circunscrito por cerca, muro ou outro meio tendente a impedir o acesso do público de maneira eficaz e duradoura.


Versão até:
março de 2020
agosto de 2016
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 2/2020 - 31/03
Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08
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