Artigo 79.º Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia 1 - Se um prédio se encontrar em duas freguesias do mesmo ou de diferentes concelhos e for urbano, é inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a entrada principal. 2 - Se o prédio for rústico e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior parte. 3 - Se o prédio for rústico e vedado, deve inscrever-se na freguesia a que pertença a parte onde se situe a serventia principal. 4 - Diz-se vedado o prédio circunscrito por cerca, muro ou outro meio tendente a impedir o acesso do público de maneira eficaz e duradoura. |