SECÇÃO IV
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Liquidação e Pagamento
Artigo 135.º-G
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Forma e prazo da liquidação 1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita. 2 - Quando seja exercida a opção pela tributação conjunta prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 3 - Sendo dado integral cumprimento ao disposto no artigo 135.º-E, a liquidação a efetuar a cada um dos herdeiros tem por base o valor determinado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. 4 - A liquidação referida nos números anteriores é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita. 5 - Sempre que não seja efetuada no prazo referido no número anterior, bem como, nomeadamente, em caso de liquidação adicional ou revisão oficiosa, a liquidação é efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 116.º (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) 6 - Quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescem juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da lei geral tributária. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
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Secção aditada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. (**)
Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. |