SECÇÃO IV (*)Liquidação e Pagamento Artigo 135.º-G (**) Forma e prazo da liquidação 1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis é liquidado anualmente, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 1 de janeiro do ano a que o mesmo respeita. 2 - Quando seja exercida a opção pela declaração conjunta prevista no n.º 2 do artigo 135.º-D, há lugar a uma única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto. 3 - Sendo dado integral cumprimento ao disposto no artigo 135.º-E, a liquidação a efetuar a cada um dos herdeiros tem por base o valor determinado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. 4 - A liquidação referida nos números anteriores é efetuada no mês de junho do ano a que o imposto respeita. (*) Secção aditada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. (**) Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. |