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Artigo 44.º

Coeficiente de vetustez

1 - O coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com a presente tabela:

Anos

Coeficiente de Vetustez

Menos de 2
1
2 a 8
0,90
9 a 15
0,85
16 a 25
0,80
26 a 40
0,75
41 a 50
0,65
51 a 60
0,55
Mais de 60
0,40

(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; anterior corpo do artigo.)

2 - Nos prédios ampliados as regras estabelecidas no número anterior aplicam-se, respectivame​nte, de acordo com a idade de cada parte. (Redacção dada pelo artigo 93.º da​ Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; anterior corpo do artigo.)

3 - Para efeitos da liquidação, o coeficiente de vetustez dos prédios que constituam, total ou parcialmente, estabelecimentos de alojamento local na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, é sempre 1. (Redação da Lei n.º 56/2023, de 06/10)​

[+ info] Redações anteriores, em vigor até: