Artigo 43.º Coeficiente de qualidade e conforto 1 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes: TABELA I Prédios urbanos destinados a habitação
Elementos de qualidade e conforto | Coeficientes | Majorativos: | | Moradias unifamiliares | Até 0,20 | Localização em condomínio fechado | 0,20 | Garagem individual | 0,04 | Garagem coletiva | 0,03 | Piscina individual | 0,06 | Piscina coletiva | 0,03 | Campos de ténis | 0,03 | Outros equipamentos de lazer | 0,04 | Qualidade construtiva | Até 0,15 | Localização excecional | Até 0,10 | Sistema central de climatização | 0,03 | Elevadores em edifícios de menos de quatro pisos | 0,02 | Localização e operacionalidade relativas | Até 0,20 | Minorativos: | | Inexistência de cozinha | 0,10 | Inexistência de instalações sanitárias | 0,10 | Inexistência de rede pública ou privada de água | 0,08 | Inexistência de rede pública ou privada de electricidade | 0,10 | Inexistência de rede pública ou privada de gás | 0,02 | Inexistência de rede pública ou privada de esgotos | 0,05 | Inexistência de ruas pavimentadas | 0,03 | Inexistência de elevador em edifícios com mais de três pisos | 0,02 | Existência de áreas inferiores às regulamentares | 0,05 | Estado deficiente de conservação | Até 0,05 | Localização e operacionalidade relativas | Até 0,10 | (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08)
TABELA I I Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços
Elementos de qualidade e conforto | Coeficientes | Majorativos: | | Localização em centro comercial | 0,25 | Localização em edifícios destinados a escritórios | 0,10 | Sistema central de climatização | 0,10 | Qualidade construtiva | Até 0,10 | Existência de elevador(es) e ou escada(s) rolante(s) | 0,03 | Localização e operacionalidade relativas | Até 0,20 | Minorativos: | | Inexistência de instalações sanitárias | 0,10 | Inexistência de rede pública ou privada de água | 0,08 | Inexistência de rede pública ou privada de electricidade | 0,10 | Inexistência de rede pública ou privada de esgotos | 0,05 | Inexistência de ruas pavimentadas | 0,03 | Inexistência de elevador em edifícios com mais de três pisos | 0,02 | Estado deficiente de conservação | Até 0,05 | Localização e operacionalidade relativas | Até 0,10 | (Redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
2 - Para efeitos de aplicação das tabelas referidas no número anterior:
a) Considera-se cozinha um local onde se encontram instalados equipamentos adequados para a preparação de refeições;
b) Considera-se que são instalações sanitárias os compartimentos do prédio com um mínimo de equipamentos adequados às respectivas funções;
c) Consideram-se também redes públicas de distribuição de água, de electricidade, de gás ou de colectores de esgotos as que, sendo privadas, sirvam um aglomerado urbano constituído por um conjunto de mais de 10 prédios urbanos;
d) Consideram-se áreas inferiores às regulamentares as que estejam abaixo dos valores mínimos fixados no Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
e) Considera-se condomínio fechado um conjunto de edifícios, moradias ou fracções autónomas, construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia;
f) Considera-se piscina qualquer depósito ou reservatório de água para a prática da natação desde que disponha de equipamento de circulação e filtragem de água;
g) Consideram-se equipamentos de lazer todos os que sirvam para repouso ou para a prática de actividades lúdicas ou desportivas;
h) Para aferição da qualidade construtiva, considera-se a utilização de materiais de construção e revestimento superiores aos exigíveis correntemente, nomeadamente madeiras exóticas e rochas ornamentais;
i) Considera-se haver localização excepcional quando o prédio ou parte do prédio possua vistas panorâmicas sobre o mar, rios, montanhas ou outros elementos visuais que influenciem o respectivo valor de mercado;
j) Considera-se centro comercial o edifício ou parte de edifício com um conjunto arquitectonicamente unificado de estabelecimentos comerciais de diversos ramos, em número não inferior a 45, promovido, detido e gerido como uma unidade operacional, integrando zona de restauração, tendo sempre uma loja âncora e ou cinemas, zonas de lazer, segurança e parqueamento;
l) Considera-se edifício de escritórios o prédio ou parte de prédio concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias;
m) Considera-se que é deficiente o estado de conservação quando os elementos construtivos do prédio não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.
n) Considera-se haver localização e operacionalidade relativas quando o prédio ou parte do prédio se situa em local que influencia positiva ou negativamente o respectivo valor de mercado ou quando o mesmo é beneficiado ou prejudicado por características de proximidade, envolvência e funcionalidade, considerando-se para esse efeito, designadamente, a existência de telheiros, terraços e a orientação da construção; (Aditada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
o) (Revogada.) (Revogada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
3 - As directrizes para definição da qualidade de construção, localização excepcional, estado deficiente de conservação e localização e operacionalidade relativas são estabelecidas pela CNAPU com base em critérios dotados de objectividade e, sempre que possível, com base em fundamentos técnico-científicos adequados. (Redação dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12) |