Artigo 44.º
Coeficiente de vetustez 1 - O coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com a presente tabela:
Anos |
Coeficiente de Vetustez | Menos de 2 | 1 | 2 a 8 | 0,90 | 9 a 15 | 0,85 | 16 a 25 | 0,80 | 26 a 40 | 0,75 | 41 a 50 | 0,65 | 51 a 60 | 0,55 | Mais de 60 | 0,40 |
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; anterior corpo do artigo.)
2 - Nos prédios ampliados as regras estabelecidas no número anterior aplicam-se, respectivamente, de acordo com a idade de cada parte. (Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro; anterior corpo do artigo.)
3 - Para efeitos da liquidação, o coeficiente de vetustez dos prédios que constituam, total ou parcialmente, estabelecimentos de alojamento local na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, é sempre 1. (Redação da Lei n.º 56/2023, de 06/10)
[+ info] Redações anteriores, em vigor até:[+ info] Artigo alterado por:
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