CAPÍTULO XV Disposições diversas
Artigo 136.º Serviço de finanças competente 1 - Os actos tributários consideram-se praticados nos serviços de finanças da área da situação dos prédios. (Redacção do DL211/2005-07/12) 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obrigação de entrega da declaração referida nos artigos 13.º e 37.º, bem como dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, nos casos da alínea d) do n.º 4.º da Portaria n.º 1282/2003, de 13 de Novembro, pode ser cumprida em qualquer serviço de finanças. (Redacção do DL211/2005-07/12) (redacção anterior)
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