CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS - art.º 88.º a 138.º SECÇÃO III Matrizes não cadastrais rústicas ? SECÇÃO IV Matrizes urbanas SECÇÃO V Cadernetas prediais SECÇÃO VI Guarda e conservação do cadastro geométrico SECÇÃO VII Alterações matriciais SECÇÃO VIII Renovação das matrizes CAPÍTULO X Taxas Artigo 112º Taxas 1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: a) Prédios rústicos: 0,8%; b) Prédios urbanos: 0,4% a 0,8%; c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%. 2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa. 3 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%. 4 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1. 5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto. 6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior. 7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens. 8(*) - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro. 9(*) - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias, as comunicações referidas no número anterior são acompanhadas de listagem contendo a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares. (*Red. em vigor até 31/12/04) Artigo 118.º Suspensão da liquidação Enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação da primeira avaliação ou não se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação, quando requerida, fica suspensa a liquidação do imposto, salvo se for apresentada impugnação judicial, que não tem efeito suspensivo. (vigorou até ao DL 211/2005-07/12) CAPÍTULO XI Liquidação CAPÍTULO XII Pagamento CAPÍTULO XIII Fiscalização CAPÍTULO XIV Garantias Competência e prazo para apreciar as reclamações A apreciação das reclamações referidas no artigo anterior é da competência dos chefes de finanças da área da situação dos prédios, devendo ser decididas no prazo de 90 dias, excepto as que tiverem por fundamento o valor patrimonial tributário exagerado do prédio, as quais devem ser resolvidas no prazo de 180 dias. (vigorou até ao DL 211/2005-07/12) CAPÍTULO XV Disposições diversas Artigo 136.º Serviço de finanças competente Os actos tributários consideram-se praticados nos serviços de finanças da área da situação dos prédios. |