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Artigo 27.º

Edifícios afectos a produções agrícolas

1 -  Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários situados em prédios rústicos não são avaliados (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)  

2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afetas à produção de rendimentos prevista no n.º 1, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de prédios urbanos. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)

3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou superficiário, e desde que se prove a sua afetação exclusiva à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, ser inscritas na matriz predial rústica. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)


Nota: as alterações introduzidas  pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março têm natureza interpretativa.

Versão até:
junho de 2022
março de 2016
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 12/2022 - 27/06
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
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