Artigo 27.º Edifícios afectos a produções agrícolas 1 - Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, silvícolas e
pecuários situados em prédios rústicos não são avaliados (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afetas à produção de rendimentos prevista no n.º 1, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de prédios urbanos. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou superficiário, e desde que se prove a sua afetação exclusiva à produção de rendimentos agrícolas ou silvícolas, ser inscritas na matriz predial rústica. (Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março)
Nota: as alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março têm natureza interpretativa.
|