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Artigo 27.º

Edifícios afectos a produções agrícolas

1 - Os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas situados em prédios rústicos não são avaliados.

2 - O valor patrimonial tributário das edificações localizadas em prédios rústicos, que não forem afectos a produção de rendimentos agrícolas, é determinado de acordo com as regras aplicáveis na avaliação de prédios urbanos.

3 - As edificações referidas no número anterior podem, a requerimento do proprietário, usufrutuário ou superficiário, e desde que se prove a sua afectação exclusiva a produção de rendimentos agrícolas, ser inscritas na matriz predial rústica.


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