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CAPÍTULO XIV

Garantias

 Artigo 129º
Garantias

1 - Os sujeitos passivos do imposto, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Anterior corpo do artigo. - Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

2 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da última ou da única prestação do imposto. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)


Versão até:
→ março de 2020
agosto de 2016
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 2/2020 - 31/03
Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08
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