Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

Seguinte 
 
Anterior 
 

CAPÍTULO XIV

Garantias

 Artigo 129º
Garantias

1 - Os sujeitos passivos do imposto, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário. (Anterior corpo do artigo. - Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

2 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)


Versão em vigor até:
agosto de 2016
                   •••
Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08
                    •••








versão de impressão