CAPÍTULO XIV
Garantias
Artigo 129º Garantias 1 - Os sujeitos passivos do imposto, para além do disposto no tocante às avaliações, podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(Anterior corpo do artigo. - Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
2 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.
(Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto) |