CAPÍTULO XIII Fiscalização Artigo 123º Poderes de fiscalização O cumprimento das obrigações previstas no presente Código é assegurado, em geral, pela aplicação do disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária e no regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 413/98, de 31 de Dezembro. |