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Artigo 74.º

Segunda avaliação

1 - As reclamações que tenham por fundamento a área, qualidade e classe das parcelas ou os elementos em que se baseou a avaliação dos prédios ou parte de prédios referidos no artigo 28.º dão lugar a uma segunda avaliação, a efectuar por uma comissão composta por dois peritos regionais designados pelo director de finanças, um dos quais preside, e pelo sujeito passivo ou seu representante.

2 - Nas zonas de cadastro diferido e nos municípios com avaliação de base não cadastral as reclamações referidas no número anterior abrangem também a área total do prédio.

3 - O perito regional que presidir à comissão de avaliação tem apenas voto de desempate, devendo conformar-se com um dos laudos.

4 - A indicação do representante do sujeito passivo deve ser comunicada por escrito ao chefe de finanças até 10 dias antes da data marcada para a avaliação.


5 - O sujeito passivo ou o seu representante prestam compromisso de honra perante o chefe de finanças, no dia designado para a avaliação, lavrando-se o respectivo termo.

6 - A falta de comparência do sujeito passivo ou do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, caso em que apenas é permitido um adiamento.


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