Artigo 32.º Registo das operações de avaliação 1 - As operações de avaliação respeitam uma ordem topográfica a que corresponde uma numeração dos prédios. 2 - Em relação a cada prédio é elaborado um registo da avaliação efectuada, do qual constam, com as necessárias adaptações, os elementos referidos no artigo 30.º, as confrontações e a área total do prédio. |