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Artigo 120.º

Prazo de pagamento

1 - O imposto deve ser pago:

(Redacção dada pelo artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

a) Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 250;(Redacção dada pelo artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)


b) Em duas prestações, nos meses de abril e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 250 e igual ou inferior a (euro) 500; (Redacção dada pelo artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

c) Em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 500.(Redacção dada pelo artigo 215.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

2 - Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 113.º o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual deve ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação.

3 - Sempre que no mesmo ano, por motivos imputáveis aos serviços, seja liquidado imposto respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a (euro) 250, o imposto relativo a cada um dos anos em atraso é pago com intervalos de seis meses contados a partir do mês seguinte inclusive ao da notificação referida no número anterior, sendo pago em primeiro lugar o imposto mais antigo.

4 - No caso previsto nos n.os 1 e 3, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes.

5 - Se o atraso na liquidação for imputável ao sujeito passivo é este notificado para proceder ao pagamento do imposto respeitante a todos os anos em atraso.

(redacção anterior)


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