| Diplomas mais recentes com alteração ao CIRC |
| Versão do CIRC republicado pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, com efeitos a partir de 01/01/2010 |
| Tabela de correspondência de artigos publicada no Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07 |
| Redacção que vigorou até 31/12/2009 |
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DL 442-B/88 | Aprovação do Código |
| Preâmbulo |
Artigo 1 º | Aprovação do Código do IRC |
Artigo 2 º | Entrada em vigor |
Artigo 3 º | Impostos abolidos |
Artigo 4 º | Imposto sobre o rendimento do petróleo |
Artigo 5 º | Regime transitório aplicável a Macau |
Artigo 6 º | Sociedades de simples administração de bens |
Artigo 7 º | Agrupamentos complementares de empresas |
Artigo 8 º | Período de tributação |
Artigo 9 º | Obras de carácter plurianual |
Artigo 10 º | Mudança de critério valorimétrico |
Artigo 11 º | Reintegrações resultantes de reavaliações |
Artigo 12 º | Encargos com ferias |
Artigo 13 º | Provisões |
Artigo 14 º | Reporte de prejuízos |
Artigo 15º | Deduções por reinvestimento ou investimento |
Artigo 16 º | Tributação pelo lucro consolidado |
Artigo 17 º | Liquidação de sociedades e outras entidades |
Artigo 18 º | Tributação de rendimentos agrícolas |
Artigo 18º-A | Regime transitório das mais-valias e das menos-valias |
Artigo 19 º | Crédito fiscal por investimento |
Artigo 20 º | Pagamento de impostos |
Artigo 21 º | Pagamentos por conta |
Artigo 22 º | Declaração de inscrição no registo |
Artigo 23 º | Regulamentação da cobrança e dos reembolsos do imposto |
Artigo 24 º | Modificações do Código do IRC |
Código do IRC |
Incidência | |
Artigo 1 º | Pressuposto do imposto |
Artigo 2 º | Sujeitos passivos |
Artigo 3 º | Base do imposto |
Artigo 4 º | Extensão da obrigação de imposto |
Artigo 5 º | Estabelecimento estável |
Artigo 6 º | Transparência fiscal |
Artigo 7 º | Rendimentos não sujeitos |
Artigo 8 º | Período de tributação |
CAPÍTULO II | Isenções |
Artigo 9 º | | Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social |
Artigo 10 º | Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social |
Artigo 11 º | Actividades culturais, recreativas e desportivas |
Artigo 12 º | Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal |
Artigo 13 º | Isenção de pessoas colectivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea |
Artigo 14 º | Outras isenções |
CAPÍTULO III | Determinação da matéria colectável |
SECÇÃO I | Disposições gerais |
Artigo 15 º | Definição da matéria colectável |
Artigo 16 º | Métodos de determinação da matéria colectável |
SECÇÃO II | | Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a titulo principal, actividade comercial, industrial ou agrícola. |
SUBSECÇÃO I | Regras gerais |
Artigo 17 º | Determinação do lucro tributável |
Artigo 18 º | Periodização do lucro tributável |
Artigo 19 º | Obras de carácter plurianual |
Artigo 20 º | Proveitos ou ganhos |
Artigo 21 º | Variações patrimoniais positivas |
Artigo 22 º | Subsídios ou subvenções não destinados à exploração |
Artigo 23 º | Custos ou perdas |
Artigo 24 º | Variações patrimoniais negativas |
Artigo 25º | Relocação financeira e venda com locação de retoma |
SUBSECÇÃO II | Valorimetria das existências |
Artigo 26 º | Valorimetria das existências |
Artigo 27 º | Mudança de critério valorimétrico |
SUBSECÇÃO III | Regime das reintegrações e amortizações |
Artigo 28 º | Elementos reintegráveis ou amortizáveis |
Artigo 29 º | Métodos de cálculo das reintegrações e amortizações |
Artigo 30 º | Quotas de reintegração e amortização |
Artigo 31 º | Despesas de investigação e desenvolvimento |
Artigo 32 º | Elementos de reduzido valor |
Artigo 33 º | Reintegrações e amortizações não aceites como custo |
SUBSECÇÃO IV | Regime das provisões |
Artigo 34 º | Provisões fiscalmente dedutíveis |
Artigo 35 º | Provisão para créditos de cobrança duvidosa |
Artigo 35-A º | Provisões específicas das empresas do sector bancário e do sector segurador |
Artigo 36 º | Provisão para depreciação de existências |
Artigo 37 º | Provisão para reconstituição de jazigos |
Artigo 38 º | Provisão para a recuperação paisagística de terrenos |
SUBSECÇÃO V | Regime de outros encargos |
Artigo 39 º | Créditos incobráveis |
Artigo 39.º-A | Reconstituição de jazidas |
Artigo 40 º | Realizações de utilidade social |
Artigo 41 º | Quotizações a favor de associações empresariais |
Artigo 42 º | Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais |
SUBSECÇÃO VI | Regime das mais-valias e menos-valias realizadas |
Artigo 43 º | Conceito de mais-valias e de menos-valias |
Artigo 44 º | Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias |
Artigo 45 º | Reinvestimento dos valores de realização |
SUBSECÇÃO VII | Dedução de lucros anteriormente tributados |
Artigo 46 º | Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos |
SUBSECÇÃO VIII | Dedução de prejuízos |
Artigo 47 º | Dedução de prejuízos fiscais |
SECÇÃO III | | Pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola |
Artigo 48 º | Determinação do rendimento global |
Artigo 49º | Custos comuns e outros |
SECÇÃO IV | Entidades não residentes |
Artigo 50 º | Lucro tributável de estabelecimento estável |
Artigo 51 º | Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável |
SECÇÃO V | Determinação do lucro tributável por métodos indirectos |
Artigo 52º | Aplicação de métodos indirectos |
Artigo 53 º | Regime simplificado de determinação do lucro tributável |
Artigo 54 º | Métodos indirectos |
Artigo 55 º | Notificação do sujeito passivo |
Artigo 56 º | Pedido de revisão do lucro tributável |
Artigo 57 º | Revisão excepcional do lucro tributável |
SECÇÃO VI | Disposições comuns e diversas |
SUBSECÇÃO I | Correcções para efeitos da determinação da matéria colectável |
Artigo 58 º | Preços de transferência |
Artigo 58º-A | Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis |
Artigo 59 º | Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado |
Artigo 60 º | Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado |
Artigo 61 º | Subcapitalização |
Artigo 62 º | Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte |
SUBSECÇÃO II | Regime especial de tributação dos grupos de sociedades |
Artigo 63º | Âmbito e condições de aplicação |
Artigo 64 º | Determinação do lucro tributável do grupo |
Artigo 65 º | Regime específico de dedução de prejuízos fiscais |
SUBSECÇÃO III | Transformação de sociedades |
Artigo 66 º | Regime aplicável |
SUBSECÇÃO IV | Regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais |
Artigo 67.º | Definições e âmbito de aplicação |
Artigo 68.º | Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos |
Artigo 69.º | Transmissibilidade dos prejuízos fiscais |
Artigo 70.º | Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas |
Artigo 71.º | Regime especial aplicável à permuta de partes sociais |
Artigo 72.º | Obrigações acessórias |
SUBSECÇÃO V | Liquidação de sociedades e outras entidades |
Artigo 73 º | Sociedades em liquidação |
Artigo 74º | Resultado de liquidação |
Artigo 75 º | Resultado da partilha |
Artigo 76 º | Liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades |
SUBSECÇÃO V-A | | Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de actividade de entidades não residentes |
Artigo 76º-A | Transferência de residência |
Artigo 76º-B | Cessação da actividade de estabelecimento estável |
Artigo 76º-C | Regime aplicável aos sócios |
SUBSECÇÃO VI | Realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular |
Artigo 77 º | Regime especial de neutralidade fiscal |
SUBSECÇÃO VII | Instrumentos financeiros derivados |
Artigo 78 º | Instrumentos financeiros derivados - Regras gerais |
Artigo 79 º | Swaps |
SUBSECÇÃO VIII | Empresas de seguros |
Artigo 79º-A | (Revogado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2008, de 15/12) |
Artigo 79º-B | (Eliminado pelo Decreto-Lei 80/2003, de 23 de Abril) ) |
CAPÍTULO IV | Taxas |
Artigo 80 º | Taxas |
Artigo 81 º | Taxas de tributação autónoma |
CAPÍTULO V | Liquidação |
Artigo 82 º | Competência para a liquidação |
Artigo 83 º | Procedimento e forma de liquidação |
Artigo 84 º | ( Revogado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) |
Artigo 85 º | Crédito de imposto por dupla tributação internacional |
Artigo 86 º | Resultado da liquidação |
Artigo 87 º | Pagamento especial por conta |
Artigo 88 º | Retenção na fonte |
Artigo 89 º | Retenção na fonte - Directiva nº 90/435/CEE |
Artigo 89º-A | Retenção na fonte - Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho |
Artigo 90 º | Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes |
Artigo 90º-A | | Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes |
Artigo 91 º | Liquidação adicional |
Artigo 92 º | Liquidações correctivas no regime de transparência fiscal |
Artigo 93 º | Caducidade do direito à liquidação |
Artigo 94 º | Juros compensatórios |
Artigo 95 º | Anulações |
CAPÍTULO VI | Pagamento |
SECÇÃO I | Entidades que exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola |
Artigo 96 º | Regras de pagamento |
Artigo 97 º | Cálculo dos pagamentos por conta |
Artigo 98 º | Pagamento especial por conta |
Artigo 99 º | Limitações aos pagamentos por conta |
SECÇÃO II | Entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola |
Artigo 100º | Pagamento do imposto |
SECÇÃO III | Disposições comuns |
Artigo 101 º | Falta de pagamento de imposto autoliquidado |
Artigo 102 º | Pagamento do imposto liquidado pelos serviços |
Artigo 103 º | Limite mínimo |
Artigo 104 º | Modalidades de pagamento |
Artigo 105 º | Local de pagamento |
Artigo 106 º | Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte |
Artigo 107 º | Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades |
Artigo 108 º | Privilégios creditórios |
CAPÍTULO VII | Obrigações acessórias e fiscalização |
SECÇÃO I | Obrigações acessórias dos sujeitos passivos |
Artigo 109 º | Obrigações declarativas |
Artigo 110 º | Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação |
Artigo 111 º | Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação |
Artigo 112 º | Declaração periódica de rendimentos |
Artigo 113 º | Declaração anual de informação contabilística e fiscal |
Artigo 114 º | Declaração de substituição |
Artigo 115 º | Obrigações contabilísticas das empresas |
Artigo 116 º | Regime simplificado de escrituração |
Artigo 117 º | Centralização da contabilidade ou da escrituração |
Artigo 118 º | Representação de entidades não residentes |
SECÇÃO II | Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas |
Artigo 119 º | Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades |
Artigo 120 º | Obrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte |
Artigo 120 º-A | Obrigações acessória relativas a valores mobiliários |
Artigo 121 º | Processo de documentação fiscal |
Artigo 122 º | Garantia de observância de obrigações fiscais |
Artigo 123 º | Pagamento de rendimentos a entidades não residentes |
SECÇÃO III | Fiscalização |
Artigo 124 º | Dever de fiscalização em geral |
Artigo 125 º | Dever de fiscalização em especial |
Artigo 126 º | Registo de sujeitos passivos |
Artigo 127 º | Processo individual |
CAPÍTULO VIII | Garantias dos contribuintes |
Artigo 128 º | Reclamações e impugnações |
Artigo 128.º-A | Acordos prévios sobre preços de transferência |
Artigo 129 º | Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis |
CAPÍTULO IX | Disposições finais |
Artigo 130 º | Recibo de documentos |
Artigo 131 º | Envio de documentos pelo correio |
Artigo 132 º | Classificação das actividades |
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