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Código Tributário

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS

   Diplomas mais recentes com alteração ao CIRC
   Versão do CIRC republicado pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, com efeitos a partir de 01/01/2010
   Tabela de correspondência de artigos publicada no Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07
   Redacção que vigorou até 31/12/2009
   DL 442-B/88    Aprovação do Código
   Preâmbulo
   Artigo 1 º    Aprovação do Código do IRC
   Artigo 2 º    Entrada em vigor
   Artigo 3 º    Impostos abolidos
   Artigo 4 º    Imposto sobre o rendimento do petróleo
   Artigo 5 º    Regime transitório aplicável a Macau
   Artigo 6 º    Sociedades de simples administração de bens
   Artigo 7 º    Agrupamentos complementares de empresas
   Artigo 8 º    Período de tributação
   Artigo 9 º    Obras de carácter plurianual
   Artigo 10 º    Mudança de critério valorimétrico
   Artigo 11 º    Reintegrações resultantes de reavaliações
   Artigo 12 º    Encargos com ferias
   Artigo 13 º    Provisões
   Artigo 14 º    Reporte de prejuízos
   Artigo 15º    Deduções por reinvestimento ou investimento
   Artigo 16 º    Tributação pelo lucro consolidado
   Artigo 17 º    Liquidação de sociedades e outras entidades
   Artigo 18 º    Tributação de rendimentos agrícolas
   Artigo 18º-A      Regime transitório das mais-valias e das menos-valias
   Artigo 19 º    Crédito fiscal por investimento
   Artigo 20 º    Pagamento de impostos
   Artigo 21 º    Pagamentos por conta
   Artigo 22 º    Declaração de inscrição no registo
   Artigo 23 º    Regulamentação da cobrança e dos reembolsos do imposto
   Artigo 24 º    Modificações do Código do IRC
Código do IRC
   Incidência
   Artigo 1 º    Pressuposto do imposto
   Artigo 2 º    Sujeitos passivos
   Artigo 3 º    Base do imposto
   Artigo 4 º    Extensão da obrigação de imposto
   Artigo 5 º    Estabelecimento estável
   Artigo 6 º    Transparência fiscal
   Artigo 7 º    Rendimentos não sujeitos
   Artigo 8 º    Período de tributação
   CAPÍTULO II    Isenções
   Artigo 9 º    Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social
   Artigo 10 º    Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social
   Artigo 11 º    Actividades culturais, recreativas e desportivas
   Artigo 12 º    Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal
   Artigo 13 º    Isenção de pessoas colectivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea
   Artigo 14 º    Outras isenções
   CAPÍTULO III    Determinação da matéria colectável
   SECÇÃO I    Disposições gerais
   Artigo 15 º    Definição da matéria colectável
   Artigo 16 º    Métodos de determinação da matéria colectável
   SECÇÃO II    Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam, a titulo principal, actividade comercial, industrial ou agrícola.
   SUBSECÇÃO I    Regras gerais
   Artigo 17 º    Determinação do lucro tributável
   Artigo 18 º    Periodização do lucro tributável
   Artigo 19 º    Obras de carácter plurianual
   Artigo 20 º    Proveitos ou ganhos
   Artigo 21 º    Variações patrimoniais positivas
   Artigo 22 º    Subsídios ou subvenções não destinados à exploração
   Artigo 23 º    Custos ou perdas
   Artigo 24 º    Variações patrimoniais negativas
   Artigo 25º    Relocação financeira e venda com locação de retoma
   SUBSECÇÃO II    Valorimetria das existências
   Artigo 26 º    Valorimetria das existências
   Artigo 27 º    Mudança de critério valorimétrico
   SUBSECÇÃO III    Regime das reintegrações e amortizações
   Artigo 28 º    Elementos reintegráveis ou amortizáveis
   Artigo 29 º    Métodos de cálculo das reintegrações e amortizações
   Artigo 30 º    Quotas de reintegração e amortização
   Artigo 31 º    Despesas de investigação e desenvolvimento
   Artigo 32 º    Elementos de reduzido valor
   Artigo 33 º    Reintegrações e amortizações não aceites como custo
   SUBSECÇÃO IV    Regime das provisões
   Artigo 34 º    Provisões fiscalmente dedutíveis
   Artigo 35 º    Provisão para créditos de cobrança duvidosa
   Artigo 35-A º    Provisões específicas das empresas do sector bancário e do sector segurador
   Artigo 36 º    Provisão para depreciação de existências
   Artigo 37 º    Provisão para reconstituição de jazigos
   Artigo 38 º    Provisão para a recuperação paisagística de terrenos
   SUBSECÇÃO V    Regime de outros encargos
   Artigo 39 º    Créditos incobráveis
   Artigo 39.º-A    Reconstituição de jazidas
   Artigo 40 º    Realizações de utilidade social
   Artigo 41 º    Quotizações a favor de associações empresariais
   Artigo 42 º    Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
   SUBSECÇÃO VI    Regime das mais-valias e menos-valias realizadas
   Artigo 43 º    Conceito de mais-valias e de menos-valias
   Artigo 44 º    Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias
   Artigo 45 º    Reinvestimento dos valores de realização
   SUBSECÇÃO VII    Dedução de lucros anteriormente tributados
   Artigo 46 º    Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos
   SUBSECÇÃO VIII    Dedução de prejuízos
   Artigo 47 º    Dedução de prejuízos fiscais
   SECÇÃO III    Pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola
   Artigo 48 º    Determinação do rendimento global
   Artigo 49º    Custos comuns e outros
   SECÇÃO IV    Entidades não residentes
   Artigo 50 º    Lucro tributável de estabelecimento estável
   Artigo 51 º    Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável
   SECÇÃO V    Determinação do lucro tributável por métodos indirectos
   Artigo 52º    Aplicação de métodos indirectos
   Artigo 53 º    Regime simplificado de determinação do lucro tributável
   Artigo 54 º    Métodos indirectos
   Artigo 55 º    Notificação do sujeito passivo
   Artigo 56 º    Pedido de revisão do lucro tributável
   Artigo 57 º    Revisão excepcional do lucro tributável
   SECÇÃO VI    Disposições comuns e diversas
   SUBSECÇÃO I    Correcções para efeitos da determinação da matéria colectável
   Artigo 58 º    Preços de transferência
   Artigo 58º-A    Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis
   Artigo 59 º    Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
   Artigo 60 º    Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado
   Artigo 61 º    Subcapitalização
   Artigo 62 º    Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte
   SUBSECÇÃO II    Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
   Artigo 63º    Âmbito e condições de aplicação
   Artigo 64 º    Determinação do lucro tributável do grupo
   Artigo 65 º    Regime específico de dedução de prejuízos fiscais
   SUBSECÇÃO III    Transformação de sociedades
   Artigo 66 º    Regime aplicável
   SUBSECÇÃO IV    Regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais
   Artigo 67    Definições e âmbito de aplicação
   Artigo 68    Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos
   Artigo 69    Transmissibilidade dos prejuízos fiscais
   Artigo 70    Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas
   Artigo 71    Regime especial aplicável à permuta de partes sociais
   Artigo 72    Obrigações acessórias
   SUBSECÇÃO V    Liquidação de sociedades e outras entidades
   Artigo 73 º    Sociedades em liquidação
   Artigo 74º    Resultado de liquidação
   Artigo 75 º    Resultado da partilha
   Artigo 76 º    Liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades
   SUBSECÇÃO V-A    Transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de actividade de entidades não residentes
   Artigo 76º-A    Transferência de residência
   Artigo 76º-B    Cessação da actividade de estabelecimento estável
   Artigo 76º-C    Regime aplicável aos sócios
   SUBSECÇÃO VI    Realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular
   Artigo 77 º    Regime especial de neutralidade fiscal
   SUBSECÇÃO VII    Instrumentos financeiros derivados
   Artigo 78 º    Instrumentos financeiros derivados - Regras gerais
   Artigo 79 º    Swaps
   SUBSECÇÃO VIII    Empresas de seguros
   Artigo 79º-A    (Revogado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2008, de 15/12)
   Artigo 79º-B    (Eliminado pelo Decreto-Lei 80/2003, de 23 de Abril) )
   CAPÍTULO IV    Taxas
   Artigo 80 º    Taxas
   Artigo 81 º    Taxas de tributação autónoma
   CAPÍTULO V    Liquidação
   Artigo 82 º    Competência para a liquidação
   Artigo 83 º    Procedimento e forma de liquidação
   Artigo 84 º    ( Revogado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
   Artigo 85 º    Crédito de imposto por dupla tributação internacional
   Artigo 86 º    Resultado da liquidação
   Artigo 87 º    Pagamento especial por conta
   Artigo 88 º    Retenção na fonte
   Artigo 89 º    Retenção na fonte - Directiva nº 90/435/CEE
   Artigo 89º-A    Retenção na fonte - Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho
   Artigo 90 º    Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes
   Artigo 90º-A    Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes
   Artigo 91 º    Liquidação adicional
   Artigo 92 º    Liquidações correctivas no regime de transparência fiscal
   Artigo 93 º    Caducidade do direito à liquidação
   Artigo 94 º    Juros compensatórios
   Artigo 95 º    Anulações
   CAPÍTULO VI    Pagamento
   SECÇÃO I    Entidades que exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola
   Artigo 96 º    Regras de pagamento
   Artigo 97 º    Cálculo dos pagamentos por conta
   Artigo 98 º    Pagamento especial por conta
   Artigo 99 º    Limitações aos pagamentos por conta
   SECÇÃO II    Entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola
   Artigo 100º    Pagamento do imposto
   SECÇÃO III    Disposições comuns
   Artigo 101 º    Falta de pagamento de imposto autoliquidado
   Artigo 102 º    Pagamento do imposto liquidado pelos serviços
   Artigo 103 º    Limite mínimo
   Artigo 104 º    Modalidades de pagamento
   Artigo 105 º    Local de pagamento
   Artigo 106 º    Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte
   Artigo 107 º    Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades
   Artigo 108 º    Privilégios creditórios
   CAPÍTULO VII    Obrigações acessórias e fiscalização
   SECÇÃO I    Obrigações acessórias dos sujeitos passivos
   Artigo 109 º    Obrigações declarativas
   Artigo 110 º    Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação
   Artigo 111 º    Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação
   Artigo 112 º    Declaração periódica de rendimentos
   Artigo 113 º    Declaração anual de informação contabilística e fiscal
   Artigo 114 º    Declaração de substituição
   Artigo 115 º    Obrigações contabilísticas das empresas
   Artigo 116 º    Regime simplificado de escrituração
   Artigo 117 º    Centralização da contabilidade ou da escrituração
   Artigo 118 º    Representação de entidades não residentes
   SECÇÃO II    Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas
   Artigo 119 º    Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades
   Artigo 120 º    Obrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte
  Artigo 120 º-A   Obrigações acessória relativas a valores mobiliários
   Artigo 121 º    Processo de documentação fiscal
   Artigo 122 º    Garantia de observância de obrigações fiscais
   Artigo 123 º    Pagamento de rendimentos a entidades não residentes
   SECÇÃO III    Fiscalização
   Artigo 124 º    Dever de fiscalização em geral
   Artigo 125 º    Dever de fiscalização em especial
   Artigo 126 º    Registo de sujeitos passivos
   Artigo 127 º    Processo individual
   CAPÍTULO VIII    Garantias dos contribuintes
   Artigo 128 º    Reclamações e impugnações                                                     
   Artigo 128.º-A    Acordos prévios sobre preços de transferência                                                     
   Artigo 129 º    Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis
   CAPÍTULO IX    Disposições finais
   Artigo 130 º    Recibo de documentos
   Artigo 131 º    Envio de documentos pelo correio
   Artigo 132 º    Classificação das actividades        

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