Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

Artigo 44º*

Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias

1 - O valor de aquisição corrigido nos termos do nº 2 do artigo anterior é actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.

2 - A correcção monetária a que se refere o número anterior não é aplicável aos investimentos financeiros, salvo quanto aos investimentos em imóveis e partes de capital.

3 - Quando, nos termos do regime especial previsto nos artigos 70º a 72 º, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

*Corresponde ao art.º 43º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


versão de impressão