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Artigo 72.º


Obrigações acessórias
(Redacção do Decreto-lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 68.º, a sociedade que transfere os elementos patrimoniais por motivo de fusão ou cisão ou entrada de activos deve integrar no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 121.º, os seguintes elementos:

a) Declaração passada pela sociedade para a qual aqueles elementos são transmitidos de que obedecerá ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 68.º;

b) Declarações comprovativas, confirmadas e autenticadas pelas autoridades fiscais do outro Estado membro da União Europeia de que são residentes as outras sociedades intervenientes na operação, de que estas se encontram nas condições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, sempre que nas operações não participem apenas sociedades residentes em território português.

2 - No caso referido no n.º 2 do artigo 68.º, além das declarações mencionadas na alínea b) do número anterior, deve a sociedade residente integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º documento passado pelas autoridades fiscais do Estado membro da União Europeia onde se situa o estabelecimento estável em que se declare o imposto que aí seria devido na falta das disposições da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 71.º, os sócios da sociedade adquirida devem integrar no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 121 .º, os seguintes elementos:

a) Declaração donde conste descrição da operação de permuta de partes sociais, data em que se realizou, identificação das entidades intervenientes, número e valor nominal das partes sociais entregues e das partes sociais recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade as partes sociais entregues, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no artigo 71º e demonstração do seu cálculo;
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)

b) Declaração da sociedade adquirente de como, em resultado de permuta de acções, ficou a deter a maioria dos direitos de voto da sociedade adquirida;

c) Se for caso disso, declaração comprovativa, confirmada e autenticada pelas respectivas autoridades fiscais de outro Estado membro da União Europeia de que são residentes as entidades intervenientes na operação, de que se encontram verificados os condicionalismos de que a Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, faz depender a sua aplicação e ou de que o sócio é residente desse Estado.

4 - Para efeitos do artigo 70.º, os sócios das sociedades fundidas ou cindidas devem integrar no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 121.º, uma declaração donde conste a data, identificação da operação realizada e das entidades intervenientes, número e valor nominal das partes sociais entregues e recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade as partes sociais entregues e respectivas datas de aquisição, quantia em dinheiro eventualmente recebida, nível percentual da participação detida antes e após a operação de fusão.

Nota: Artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 - A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) do n.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa
(Redacção anterior)


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