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Artigo 121º *


Processo de documentação fiscal

1 - Os sujeitos passivos de IRC, com excepção dos isentos nos termos do artigo 9º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada exercício, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do Ministro das Finanças.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

2 - O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situada em território português nos termos do artigo 117.º ou nas instalações do representante fiscal, quando o sujeito passivo não tenha a sede ou direcção efectiva em território português e não possua estabelecimento estável aí situado.
(Redacção do Decreto-lei n.º 221/2001- 7 de Agosto)

3 - Os sujeitos passivos que integrem o cadastro especial de contribuintes, nos termos da alínea a) do artigo 15º do Decreto-Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro, e as entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 109º.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

*Corresponde ao art.º 104º na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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