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Código do IRC - Artigo 88 a 132 - (redacção anterior)
Artigo 88º*
Retenção na fonte

1 - O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em território português:

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;

b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;

c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentos prediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;

d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades;

e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;

f) Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 4º obtidos por entidades não residentes em território português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;

g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras. (Redacção do Decreto-lei n.º 25/98, de 10/02)

h) Rendimentos referidos no n.º 4 do artigo 101º do Código do IRS, nas condições aí previstas. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português os rendimentos mencionados no n.º 3 do artigo 4º, exceptuados os referidos no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto nos seguintes casos em que têm carácter definitivo: (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

a) Quando, nos termos dos artigos 9º e 10º, ou nas situações previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais;

b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, nem dos rendimentos previstos na alínea h) do n.º 1, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis. (Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)

4 - As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para efeitos de retenções na fonte de IRS, relativas a residentes em território português, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 20%.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do n.º 3, tenham carácter definitivo, em que são aplicáveis as correspondentes taxas previstas no artigo 80º (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

6 - A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida para obrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dos rendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos no Código do IRS ou em legislação complementar.

7 - A retenção na fonte a que se refere a alínea f) do n.º 1 tem lugar sempre que o titular dos rendimentos aí mencionados não faça prova junto da entidade devedora dos mesmos, antes da sua colocação à disposição, de que não é controlado directa ou indirectamente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

8 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias. (Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)
*Corresponde ao art.º 75º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho

Artigo 88º
Retenção na fonte

1 - Há ainda lugar a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa geral prevista no n.º 2 do artigo 80º, relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e quando esta participação não tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição. (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

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3* - As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto nos seguintes casos em que têm carácter definitivo: *(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

b *) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis.*(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

3* - As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis, caso em que a retenção na fonte tem carácter definitivo. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

5*- Exceptuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do n.º 3, tenham carácter definitivo, em que são aplicáveis as taxas previstas no n.º 2 do artigo 69º. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

7*- Quando seja aplicável o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 69º, deverá ser feita prova perante a entidade devedora dos rendimentos, anteriormente à data da sua colocação, à disposição do respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a aplicação da taxa aí estabelecida.Aditado pelo Decreto-lei n.º 123/92, de 2 de Julho:

8 - Revogado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

8* - A prova a que se refere o número anterior é feita através de declaração, em duplicado, confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro das Comunidades Europeias de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, devendo o duplicado, acompanhado da declaração a que se refere n.º 6 do artigo 114º do Código do IRS, ser remetido, no prazo referido na alínea c) do n.º 1 deste artigo, à Direcção-Geral dos Impostos.*Redacção do Decreto-lei n.º 366/98, de 23 de Novembro

8* - A prova a que se refere o número anterior é feita através de declaração, em duplicado, confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro das Comunidades Europeias de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, devendo o duplicado, acompanhado da relação modelo n.º 130 a que se refere a Portaria n.º 376/90, de 15 de Maio, ser remetido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. *Redacção do Decreto-lei n.º 123/92, de 2 de Julho:

9 - Revogado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

9* - A retenção na fonte a que se refere a alínea f) do n.º 1 terá lugar sempre que o titular dos rendimentos aí mencionados não faça prova junto da entidade devedora dos mesmos, antes da sua colocação à disposição, de que não é controlado directa ou indirectamente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas. *Aditado pelo Decreto-lei n.º 37/95, de 14 de Fevereiro:

Artigo 89º*
Retenção na fonte - Directiva n.º 90/435/CEE

1* - Há ainda lugar a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa geral prevista no n.º 2 do artigo 69.º, relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e quando esta participação não tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição.*Redacção da Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro

2* - Nos casos em que o período de dois anos de detenção, de modo ininterrupto, da participação mínima mencionada no número anterior se complete após a data da colocação à disposição dos lucros, pode haver lugar a devolução do imposto que tenha sido retido na fonte durante aquele período, a solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, feita no prazo de dois anos contados da data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita a prova de que estão observadas as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/90, de 23 de Julho de 1990, e dos demais requisitos exigidos pelo artigo 45.º, n.º 1. *Redacção da Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro

Artigo 90º
Dispensa de retenção na fonte

1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nos seguintes casos:

c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 46º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e essa permanência constitua condição de aplicação do referido regime;
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)

c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no artigo 46º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição e essa permanência constitua condição de aplicação do referido regime;
( Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no artigo 45.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição.
( Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no artigo 45º;
( Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
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d) Rendimentos referidos nas alíneas b), g) e h) do n.º 1 do artigo 88º, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)


d) Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 88º, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

d) Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo anterior, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;*
(Redacção do Decreto-lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro)

d) Rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
(Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)
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e) Rendimentos obtidos por sociedades tributadas segundo o regime definido no artigo 63º, de que seja devedora sociedade do mesmo grupo abrangida por esse regime, desde que esses rendimentos respeitem a períodos a que o mesmo seja aplicado e, quando se trate de lucros distribuídos, estes sejam referentes a resultados obtidos em períodos em que tenha sido aplicado aquele regime;
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
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f) Remunerações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 88 º, quando auferidas por sociedades de revisores oficiais de contas que participem nos órgãos aí indicados;
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

f) Remunerações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior quando auferidas por sociedades de revisores oficiais de contas que participem nos órgãos aí indicados;
( Aditada pelo Decreto-lei n.º 192/90, de 9 de Junho)
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g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 88º, quando obtidos por sociedades que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários;
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)


g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 88º, quando obtidos por sociedades que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6;
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando obtidos por sociedades que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5º;
(Aditada pelo Decreto-lei n.º 192/90, de 9 de Junho)
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h) Rendimentos obtidos por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), de que seja devedora sociedade por elas participada durante pelo menos um ano e a participação não seja inferior a 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só, quer conjuntamente com participações de outras sociedades em que as SGPS sejam dominantes, resultantes de contratos de suprimento celebrados com aquelas sociedades ou de tomadas de obrigações daquelas.
(Redacção do Decreto-lei n.º 192/90, de 9 de Junho)

 
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2 - Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 88.º, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial ou, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
(Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)


2 - Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja a prova, pelos sujeitos passivos, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
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3 - Nas situações referidas no número anterior, bem como na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte:
(Redacção do Decreto-Lei 34/2005, de 17 de Fevereiro)

a) Da verificação dos pressupostos legais de que depende a isenção ou a redução da taxa aplicável aos rendimentos;

b) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação, através da apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência;

c) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 89.º-A, através de um certificado a apresentar até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, que contenha as seguintes informações:

i) A prova da residência fiscal da sociedade beneficiária dos rendimentos e, quando for o caso, da existência do estabelecimento estável, certificada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que a sociedade beneficiária é residente ou em que se situa o estabelecimento estável;

ii) O cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º-A;

iii) A prova da qualidade de beneficiário efectivo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º-A, a fornecer pela sociedade beneficiária dos juros ou royalties;

iv) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, para além do cumprimento da exigência referida na subalínea anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que pertence preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º-A;

v) A prova da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º-A ;

vi) A justificação jurídica dos pagamentos de juros ou royalties através dos respectivos contratos celebrados.


3 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais de que depende a isenção ou dos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação, consistindo neste último caso, na apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência.
(Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro, em vigor até 31/06/2005)
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4 - Quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
(Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro, em vigor até 31/06/2005)

5* - O sujeito passivo não residente, quando não tenha efectuado a prova no prazo referido no número anterior, pode requerer à Direcção-Geral dos Impostos o reconhecimento dos benefícios resultantes de convenção destinada a eliminar a dupla tributação e solicitar o reembolso do imposto retido na fonte, no prazo de dois anos a contar da data da verificação do facto gerador do imposto, mediante apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.
(Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro, em vigor até 31/06/2005)

(*Nota - A Declaração de Rectificação n.º 7-A/2003 de 31/05 repôs a redacção anterior do n.º 5, a qual tinha sido eliminada pelo Decreto-Lei 80/2003 de 23 de Abril)

*Corresponde ao art.º 76º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho

Artigo 91º*
Liquidação adicional

1 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcção efectuada nos termos do nº 10 do artigo 83º ou de fixação do lucro tributável por métodos indirectos, imposto superior ao liquidado. (Redacção da Declaração de rectificação n.º 14-C/2001 in DR, I-A, n.º 176, de 31.7.2001.)

2 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de: (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

a) Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 57º; (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

b) Exame à contabilidade efectuado posteriormente à liquidação correctiva referida no n.º 1;

c) Improcedência, total ou parcial, do recurso a que se refere o artigo 129º; (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

d) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualquer liquidação. *Corresponde ao art.º 77º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho

Artigo 91º
Liquidação adicional

1*- A Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcção efectuada nos termos do n.º 9 do artigo 83º ou de fixação do lucro tributável por métodos indirectos, imposto superior ao liquidado. *Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho

1* - Os serviços referidos no artigo 70º deverão proceder à liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcção efectuada nos termos do n.º 9 do artigo 71º ou de fixação do lucro tributável por métodos indirectos, imposto superior ao liquidado.*Redacção do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro

1* - Os serviços referidos no artigo 70º deverão proceder a liquidação adicional quando, depois de liquidado o imposto, seja de exigir, em virtude de correcção efectuada nos termos do n.º 9 do artigo 71º ou de fixação do lucro tributável por .métodos indiciários, imposto superior ao liquidado.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

2* - Proceder-se-á ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:*Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

a*) Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 56º; *Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

c*) Improcedência, total ou parcial, do recurso a que se refere o artigo 112º; *Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

Artigo 92º*
Liquidações correctivas no regime de transparência fiscal

*Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime de transparência fiscal definido no artigo 5º, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivos sócios ou membros, os serviços referidos no artigo 70º promoverão as correspondentes modificações na liquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

Artigo 93º
Caducidade do direito à liquidação

*Só poderá ser liquidado IRC até ao fim do quinto ano seguinte ao da ocorrência do facto gerador do imposto, devendo a correspondente liquidação ser notificada, dentro do mesmo prazo, ao contribuinte. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

Artigo 94º
Juros compensatórios

1* - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou a reter no âmbito da substituição tributária ou obtido reembolso indevido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios à taxa e nos termos previstos no artigo 35º da lei geral tributária.*Redacção do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro

1* - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido.*Redacção do Decreto-lei n.º 44/98, de 3 de Março

1*- Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a esta acrescerá o juro correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da pena cominada ao infractor. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

2* - Serão igualmente devidos juros compensatórios nos termos do número anterior pela entrega fora do prazo ou pela falta de entrega, total ou parcial, do pagamento especial por conta.*Redacção do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro

2* - São igualmente devidos juros compensatórios pela entrega fora de prazo ou pela falta de entrega, total ou parcial, do pagamento especial por conta.*Redacção do Decreto-lei n.º 44/98, de 3 Março

2* - O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que esta ocorrer. *Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro

3* - Os juros compensatórios contam-se dia a dia nos seguintes termos:*Redacção do Decreto-lei n.º 44/98, de 3 de Março

3*- Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimento a que se refere o artigo 94º seja apresentada fora do prazo estabelecido. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

a*) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que esta ocorrer ou até à data do pagamento se anterior; *Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro

a*) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que esta ocorrer; *Redacção do Decreto-lei n.º 44/98, de 3 de Março

b*) Se não tiver sido efectuado, total ou parcialmente, o pagamento especial por conta a que se refere o artigo 83º-A, desde o dia imediato ao termo do respectivo prazo até ao termo do prazo para a entrega da declaração de rendimentos ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior, devendo os juros vencidos ser pagos conjuntamente;*Redacção do Decreto-lei n.º 44/98, de 3 Março

4*- Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94º seja apresentada ou enviada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal. *Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

4 - Eliminado pelo Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro

4* - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos a que se refere o art.º 94º seja apresentada fora do prazo estabelecido sem que o imposto devido se encontre pago no prazo legal. *Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31/12

4* - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimento a que se refere o artigo 94º seja apresentada fora do prazo estabelecido. *Redacção do Decreto-lei n.º 44/98, de 3 de Março

4* - Quando o atraso na liquidação decorrer de erros de cálculo praticados no quadro de liquidação do imposto da declaração, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos não poderão contar-se por período superior a 180 dias. *Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro:

5 - Eliminado pelo Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro

5* - A taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação ou do pagamento especial por conta, acrescida de 5 pontos percentuais, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber. *Aditado pelo Decreto--Lei n.º 44/98, de 3 de Março

6 - Eliminado pelo Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro -

6* - Quando o atraso na liquidação decorrer de erros de cálculo praticados no quadro de liquidação do imposto da declaração, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos não poderão contar-se por período superior a 180 dias. Aditado pelo Decreto--Lei n.º 44/98, de 3 de Março

Artigo 95º*
Anulações

1* - Os serviços referidos no artigo 70º procederão oficiosamente à anulação, total ou parcial, do imposto que tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido, nos seguintes casos:

a*) Em consequência de correcção da liquidação nos termos dos nºs 8 e 9 do artigo 71º ou do artigo 78º;

*Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

c*) Devido à determinação da matéria colectável por métodos indiciários; *Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

2* - Não se procederá à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 5 000$00 ou, no caso de o imposto já ter sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do acto tributário previsto no artigo 78º da Lei Geral tributária. *Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril

2* - No caso previsto na alínea d) do número anterior serão devidos juros a favor do contribuinte, a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado, contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da nota de crédito, na qual serão incluídos. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

3 - Revogado pelo Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro

3*- Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 2 000$ ou tenham decorrido já cinco anos contados da data de pagamento do imposto.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

Artigo 96º*
Regras de pagamento

1* - As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e as não residentes com estabelecimento estável em território português procederão ao pagamento do imposto nos termos seguintes:*Redacção do Decreto-lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho

a*) Em três pagamentos por conta, com vencimento nos meses de Julho, Setembro e Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos nºs 2 e 3 do artigo 7º, no 7º, 9º e 12º meses do respectivo período de tributação; *Redacção do Decreto-lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho

b*) Até ao último dia útil do prazo fixado para o envio ou apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta;*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

b)* Até ao termo do prazo fixado para apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta;*Redacção do Decreto-lei n.º 45/98, de 3 Março

b*) Até ao dia da apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta.Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

c*) Até ao dia da apresentação da declaração de substituição a que se refere o artigo 97º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas. *Aditada pelo Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro

 2 - Haverá lugar a reembolso ao contribuinte quando:

a*) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 71º, for negativo, pela importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta; *Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

b*) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 71º, não sendo negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respectiva diferença. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

3* - O reembolso será efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for apresentada no prazo legal, até ao fim do 3º mês imediato ao da sua apresentação. *Redacção do Decreto-lei n.º 138/92, de 17 de Julho

4* - Os contribuintes são dispensados de efectuar pagamentos por conta quando o imposto do exercício de referência para o respectivo cálculo for inferior a 40 000$. *Redacção do Decreto-lei n.º 138/92, de 17 de Julho

5* - Se o pagamento a que se refere a alínea a) do nº 1 não for efectuado nos prazos aí mencionados, começarão a correr imediatamente juros compensatórios, que serão contados até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente. *Redacção do Decreto-lei n.º 45/98, de 3 de Março

5* - Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 não for efectuado nos prazos aí mencionados, começarão a correr imediatamente juros compensatórios que serão contados até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou à data da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente. *Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro:

6* - Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no n.º 3, acrescerão à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. *Redacção do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro

6* - Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no n.º 3, acrescerão à quantia a restituir juros de mora a taxa idêntica à aplicável aos devidos ao Estado. *Redacção do Decreto-lei n.º 138/92, de 17 de Julho:

7* - Não haverá lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 quando o seu montante for inferior a 5 000$.*Aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril

Artigo 97º
Cálculo dos pagamentos por conta

1* - Os pagamentos por conta serão calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 71º relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo.*Redacção do Decreto-lei n.º 44/98, de 3 de Março

1* - Os pagamentos por conta serão calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 71º relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

2* - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios seja igual ou inferior a 100 000 000$00 ((euro) 498 797,90) correspondem a 75% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milhar de escudos. *Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho

2*- - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios seja igual ou inferior a 100 000 000$00 corresponderão a 75% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso para o milhar de escudos.*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

2* - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios se situe entre os 30 000 e os 100 000 contos corresponderão a 75% do montante do imposto referido no número anterior repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milhar de escudos *Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril

2* - Cada pagamento por conta corresponderá a 25% do montante do imposto referido no número anterior e será arredondado, por excesso, para escudos. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

3* - Os pagamentos por conta dos contribuintes com volume de negócios superior a 100 000 000$00 ((euro) 498 797,90) correspondem a 85% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milhar de escudos. *Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho

3* - Os pagamentos por conta dos contribuintes com volume de negócios superior a 100 000 contos corresponderão a 85% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milhar de escudos. *Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril

3* - No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 7º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 será o que corresponderia a um período de doze meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

4* - No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 7º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 será o que corresponderia a um período de doze meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado. *Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril - corresponde ao n.º 3 na sua Redacção Inicial

4* - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime de tributação pelo lucro consolidado, os pagamentos por conta relativos ao primeiro exercício da consolidação serão efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do nº 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 82º. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

5* - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro exercício serão efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 82º.*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

5* - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime de tributação pelo lucro consolidado, os pagamentos por conta relativos ao primeiro exercício da consolidação serão efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 82º.*Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril - Corresponde à redacção n.º 4 na sua redacção inicial

5* - No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 59º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo serão calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se não estivessem abrangidas pelo regime. *Aditado pelo Decreto-lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho

6* - No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 59º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo serão calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se não estivessem abrangidas pelo regime. *Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

6* - No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 59º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo serão calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se não estivessem abrangidas pelo regime. *Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril - corresponde à redacção do n.º 5, aditado pelo D.L. n.º 251-A/91, de 16 de Julho:

6* - No exercício em que deixe de haver tributação pelo lucro consolidado por motivo de caducidade observar-se-á o seguinte: *Redacção do Decreto-lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho

a*) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da caducidade serão efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior; *Redacção do Decreto-lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho

b*) Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da caducidade serão tomados em consideração para efeitos do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada, nos termos do artigo 82º. *Redacção do Decreto-lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho

7* - No exercício em que deixe de haver tributação pelo lucro consolidado por motivo de caducidade observar-se-á o seguinte: *Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril - corresponde à redacção do n.º 6 - aditado pelo D.L. n.º 251-A/91, de 16 de Julho:

a*) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da caducidade serão efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior; *Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril - corresponde à redacção do n.º 6 - aditado pelo D.L. n.º 251-A/91, de 16 de Julho:

b*) Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada nos termos do artigo 82º. *Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

b*) Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da caducidade serão tomados em consideração para efeitos do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada, nos termos do artigo 82º.*Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril - corresponde à redacção do n.º 6 - aditado pelo D.L. n.º 251-A/91, de 16 de Julho

Artigo 98º
Pagamento especial por conta

1* - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 82º, os sujeitos passivos aí mencionados, excepto os abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 46º-A, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3º mês e 10º mês do período de tributação respectivo.*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

1* - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 82º, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3º mês e no 10º mês do período de tributação respectivo. *Redacção do Decreto-lei n.º 44/98 - 3 de Março


2 - O montante do pagamento especial por conta é igual à diferença entre o valor correspondente a 1% dos respectivos proveitos e ganhos do ano anterior, com o limite mínimo de (euro) 1250 e máximo de (euro) 200000, e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior. (Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)

3 -(Eliminado.) (Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte. (Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)

5 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades dominadas, a efectuar pela sociedade dominante. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

2* - O montante do pagamento especial por conta é igual à diferença entre o valor correspondente a 1% do respectivo volume de negócios, com o limite mínimo de 100 000$00 ( 498,80) e máximo de 300 000$00 ( (euro) 1496,39), e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior. *(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

2* - O montante do pagamento especial por conta será igual à diferença entre o valor correspondente a 1% do respectivo volume de negócios, com limite mínimo de 100 000$ e máximo de 300 000$, e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior. *Redacção do Decreto-lei n.º 44/98 - 3 de Março

3* - Para efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios é determinado com base no valor das vendas e ou dos serviços prestados, realizados até ao final do exercício anterior, podendo ser rectificado no ano seguinte se se verificar que foi distinto do que serviu de base ao respectivo cálculo. *(Redacção do Decreto-lei n.º 44/98- 3 de Março)

3* - Para os efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios será determinado com base no valor das vendas e ou dos serviços prestados, realizados até final do exercício anterior, podendo ser rectificado no ano seguinte se se verificar que foi distinto do que serviu de base ao respectivo cálculo.*Redacção do Decreto-lei n.º 44/98 - 3 de Março

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício em que se inicia a actividade.*Redacção do Decreto-lei n.º 44/98 - 3 de Março

5* - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades dominadas, a efectuar pela sociedade dominante.*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

5* - Quando seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades dominadas, a efectuar pela sociedade dominante. *Redacção do Decreto-lei n.º 44/98 - 3 de Março

Este artigo foi aditado pelo Decreto Lei n.º 44/98, de 3 de Março

Artigo 99º
Limitações aos pagamentos por conta

1* - Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta, mas deverá remeter à direcção de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável onde estiver centralizada a contabilidade uma declaração de limitação de pagamento por conta, de modelo oficial, devidamente assinada e datada, até ao termo do prazo para o respectivo pagamento. *Redacção do Decreto-lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho
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1 - Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta, mas deve remeter à direcção de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável onde estiver centralizada a contabilidade uma declaração de limitação de pagamento por conta, de modelo oficial, devidamente assinada e datada, até ao termo do prazo para o respectivo pagamento.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

2* - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.*Redacção do Decreto-lei n.º 45/98, de 3 de Março

2* - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data da autoliquidação, se anterior. *Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro

3* - Se a entrega por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que o contribuinte julgar devido e as entregas já efectuadas, poderá aquele limitar o pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

SECÇÃO II
Entidades que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola

Artigo 100º
Pagamento do imposto

1* - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 82.º e que sejam obrigadas a enviar ou a apresentar a declaração periódica de rendimentos, será pago até ao último dia útil do prazo estabelecido para o envio ou apresentação daquela ou, em caso de declaração de substituição, até ao dia do seu envio ou apresentação. *Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

1*- O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 82º e que estejam obrigadas a apresentação de declaração periódica de rendimentos ou que entreguem declaração de substituição será pago até ao termo do prazo para apresentação daquela ou, em caso de declaração de substituição, até ao dia da sua apresentação.*Redacção do Decreto-lei n.º 45/98, de 3 de Março

1* - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 82º e que estejam obrigadas a apresentação de declaração periódica de rendimentos ou que entreguem declaração de substituição será pago até ao dia da sua apresentação. *Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro

2* - Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo será efectuado nos termos dos nºs 3 e 6 do artigo 82º. *Redacção do Decreto-lei n.º 138/92, de 17 de Julho

SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 101º
Falta de pagamento de imposto autoliquidado

*Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efectuado o pagamento deste até ao termo do respectivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida será promovida pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos nos termos previsto no artigo 87.º. *Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

*Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efectuado o pagamento deste até ao termo do prazo legal da apresentação da declaração, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida será promovida pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, nos termos previstos no artigo 87º.*Redacção do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro

*Havendo lugar a autoliquidação do imposto e não sendo efectuado o pagamento deste e dos juros devidos, sendo caso disso, até ao termo do prazo para apresentação da declaração, começam a correr imediatamente juros compensatórios, com o limite de 180 dias, e a cobrança da dívida será promovida pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, nos termos previstos no artº 87º.Redacção do Decreto-lei n.º 45/98, de 3 de Março

1* - Havendo lugar a autoliquidação do imposto e não sendo efectuado o pagamento deste e dos juros de mora, devido nos termos do n.º 5 do artigo 82º, sendo caso disso, até ao dia da apresentação da declaração, são devidos juros de mora, que acrescerão aos juros cominados naquela disposição, e a cobrança da dívida será promovida pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.*Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro:

2* - Para efeitos no disposto no número anterior, será o contribuinte notificado por carta registada para pagar o imposto e os juros de mora que se mostrem devidos no prazo de 30 dias a contar da notificação, considerando-se esta efectuada no 3º dia posterior ao do registo. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

3* - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

Artigo 102º
Pagamento do imposto liquidado pelos serviços

1* - Nos casos de liquidação efectuada pelos serviços a que se refere o artigo 70º, o contribuinte será notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação. *Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro

2* - A notificação a que se refere o número anterior é feita por carta registada, com aviso de recepção, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. *(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

2* - A notificação a que se refere o número anterior será feita por carta registada, considerando-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo. *Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro

3* - Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1, começarão a correr imediatamente juros de mora sobre o valor da dívida. *Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro

4* - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

5*- Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a reembolso de imposto, o mesmo será efectuado nos termos dos nºs 3 e 6 do artigo 82º. *Aditado pelo Decreto-lei n.º 138/92, de 17 de Julho

Artigo 103º
Limite mínimo

*Não haverá lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efectuada pelo serviço fiscal competente, a importância liquidada for inferior a 5000$. *Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro

Artigo 104º
Modalidades de pagamento

1* - O pagamento de IRC será efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40º da lei geral tributária. *Redacção do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro

1*- O pagamento do IRC será efectuado em moeda corrente, por cheque, vale de correio ou transferência conta a conta. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

3* - Tratando-se de vale postal, a obrigação do imposto considera-se extinta com a sua entrega ou expedição.*Redacção do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro

3*- Tratando-se de vale de correio, a obrigação do imposto considera-se extinta com a sua entrega ou expedição. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

Artigo 105º
Local de pagamento

1*- O pagamento do IRC, quando efectuado no prazo de cobrança voluntária, poderá ser feito nos bancos, correios e tesourarias da Fazenda Pública. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

2*- No caso de cobrança coerciva, o pagamento será efectuado nas tesourarias da Fazenda Pública que funcionem junto da repartição de finanças ou do tribunal tributário onde correr a execução. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

Artigo 106º
Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte

1* - Quando a retenção na fonte tenha a natureza de imposto por conta e a entidade que a deva efectuar a não tenha feito, total ou parcialmente, ou, tendo-a feito, não tenha entregue o imposto ou o tenha entregue fora do prazo, serão por ela devidos juros compensatórios sobre as respectivas importâncias, contados, no último caso, desde o dia imediato àquele em que deviam ter sido entregues até à data do pagamento ou da liquidação e, no primeiro caso, desde aquela mesma data até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos pelo sujeito passivo, sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber. *Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro

2*- Sempre que a retenção na fonte tenha carácter definitivo, serão devidos juros compensatórios pela entidade a quem incumbe efectuá-la sobre as importâncias não retidas, ou retidas mas não entregues dentro do prazo legal, contados desde o dia imediato àquele em que deviam ter sido entregues até à data do pagamento ou da liquidação. *Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro

3* - No caso das retenções na fonte contempladas no n.º 1, a entidade devedora dos rendimentos é subsidiariamente responsável pelo pagamento do imposto que vier a revelar-se devido pelo sujeito passivo titular dos rendimentos, até à concorrência da diferença entre o imposto que tenha sido deduzido e o que deveria tê-lo sido.*Redacção do Decreto-lei n.º 23/97, de 23 de Janeiro

4 - Os juros compensatórios devem ser pagos:

a) Conjuntamente com as importâncias retidas, quando estas sejam entregues fora do prazo legalmente estabelecido;

b) Autonomamente, no prazo de 30 dias a contar do termo do período em que são devidos, quando, tratando-se de retenção com a natureza de imposto por conta, esta não tenha sido efectuada.Aditado pelo Decreto-lei n.º 23/97, de 23 de Janeiro - corresponde à redacção do n.º 4 aditado pelo Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro

4* - Quando a retenção na fonte tenha carácter definitivo, os titulares dos rendimentos são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, pela diferença mencionada no número anterior.*Aditado pelo Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro - Redacção do Decreto-lei n.º 23/97, de 23 de Janeiro

Artigo 107º
Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades

*Quando seja aplicável o disposto no artigo 59º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade dominante, sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efectivamente respeite.*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

*Quando seja aplicável o disposto no artigo 59º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade que tenha o domínio total, sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efectivamente respeite. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

CAPÍTULO VII
Obrigações acessórias e fiscalização

SECÇÃO I
Obrigações acessórias dos sujeitos passivos

Artigo 109º
Obrigações declarativas

1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:

a*) Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC, nos termos dos artigos 95º e 95º-A;*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

a*) Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC, nos termos do artigo 95º;*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

b*) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 96º;*Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril)

b*) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 96º, ou declaração simplificada de rendimentos, nos termos do artigo 97º.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

c*) Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 96º-A.*Aditada pelo Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril)

2* - As declarações a que se refere o número anterior serão do modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

3* - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, início de vigência e os procedimentos do regime de envio de declarações por transmissão electrónica de dados via Internet. *Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

3* - Serão recusadas as declarações que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

4* - Serão recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem como as que sendo enviadas por via electrónica de dados se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na portaria referida no número anterior, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação ou envio. *Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

4* - Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, os serviços da administração fiscal notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os esclarecimentos indispensáveis. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

5* - Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, os serviços da administração fiscal notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os esclarecimentos indispensáveis. *Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro - corresponde ao anterior n.º 4 na sua redacção inicial

5* - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma, as entidades que, não exercendo a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola: *Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril

a)* Não obtenham rendimentos no período de tributação;*Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril

b)* Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais;*Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril

c)* Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de pagamento por conta, seja igual à prevista no n.º 3 do artigo 69º.*Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril

5* - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades isentas nos termos do artigo 8º, ainda que aufiram rendimentos de capitais, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma. *Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro

5* - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades que, não exercendo a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não obtenham rendimentos no período de tributação ou quando, obtendo-os, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais, excepto, em qualquer dos casos, quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou se trate de pessoas colectivas de mera utilidade pública isentas nos termos do artigo 9º. *Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro

6* - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma, as entidades que, não exercendo a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola:*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro - corresponde ao anterior n.º 5 na redacção da do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril

c*) Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de pagamento por conta, seja igual à prevista no n.º 3 do artigo 69º. *Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro - corresponde ao anterior n.º 5 na redacção da do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril

6* - A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 5º não as desobriga da apresentação das declarações referidas no n.º 1. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

7 - A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 6º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1. (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

7* - A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 5º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1. *Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

7* - Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respectivos liquidatários ou do administrador da falência. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

8 - Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respectivos liquidatários ou do administrador da falência.
(Redacção do Lei n.º 30-G/2000- 29 de Dezembro)

Artigo 110º
Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação

1 - A declaração de inscrição no registo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em triplicado, em qualquer serviço de finanças, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida. (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
____________

1* - A declaração de inscrição no registo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deverá ser apresentada pelos sujeitos passivos, em triplicado, na repartição de finanças da área onde tiverem a sua sede, direcção efectiva ou o estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida. *Redacção do Decreto-lei n.º 192/90, de 9 de Junho

3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 112º, são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em triplicado, em qualquer serviço de finanças, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos. (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
______________

3* - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 96º, são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em triplicado, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do seu representante, no prazo de quinze dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos. *Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro

3* - Quaisquer sujeitos passivos não compreendidos no n.º 1 e que obtenham rendimentos sujeitos a imposto relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 97º são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em triplicado, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do seu representante, no prazo de quinze dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

4* - Da declaração de inscrição no registo deverá constar, relativamente às pessoas colectivas e outras entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 7º, o período anual de imposto que desejam adoptar.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

5* - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.*Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril

5* - A declaração de alterações no registo deverá ser apresentada no prazo de quinze dias a contar da data em que tenha ocorrido qualquer dos seguintes factos: *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

a*) Alteração da firma ou denominação social do sujeito passivo; *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

b*) Mudança da localização da sede, da direcção efectiva ou do estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

6* - Os sujeitos passivos de IRC deverão apresentar a declaração de cancelamento no registo no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade ou, tratando-se dos sujeitos passivos mencionados no n.º 3, da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos. *Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril

6* - Os sujeitos passivos de IRC mencionados no n.º 3 deverão apresentar a declaração de cancelamento no registo de sujeitos passivos no prazo de quinze dias a contar da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

Artigo 111º
Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação

1 - As declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 109º, quando o serviço de finanças disponha dos meios informáticos adequados, podem ser substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante após a sua impressão em documento tipificado. (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
_______

1* - As declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 94º, quando a repartição de finanças a que se refere o n.º 1 ou n.º 3 do artigo anterior disponha dos meios informáticos adequados, serão substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante após a sua impressão em documento tipificado. *Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril

2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substitui, para todos os efeitos legais, as declarações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 94º. *Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril

3 - O documento comprovativo da inscrição das alterações ou do cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC será o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações. *Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril

Artigo 112º
Declaração periódica de rendimentos

1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94º deve ser apresentada anualmente, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet até ao último dia útil do mês de Maio.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 94º deve ser apresentada anualmente até ao último dia útil do mês de Maio, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel, magnético ou por transmissão electrónica de dados.
(Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril)

1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94º deverá ser apresentada anualmente até ao último dia útil do mês de Maio, em duplicado, na repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade ou na direcção de finanças da mesma área.
(Redacção do Decreto Lei n.º 45/98, de 3 de Março)
_______

2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deverá ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do 5º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7º.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 7º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deverá ser apresentada até ao último dia útil do 5º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7º.
( Redacção do Decreto-lei n.º 45/98, de 3 de Março)
_______

3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deverá ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação ou envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.ºs 1 e 2.
( Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deverá ser apresentada até ao último dia útil do prazo e 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos nºs 1 e 2. (Redacção do Decreto-lei no 45/98, de 3 de Março)
_______

4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, em qualquer repartição de finanças, ou enviar via Internet, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, em qualquer repartição de finanças, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
(Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril)

4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do representante ou na direcção de finanças da mesma área, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
( Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
_______

5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deverá ser apresentada, em duplicado, ou enviada:
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e aos ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4º, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deverá ser apresentada, em duplicado:
(Redacção do Decreto-lei n.º 45/98, de 3 de Março)

a*) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis aos ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4º, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
_______

6- Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

a) A sociedade dominante deve apresentar ou enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 59º-A;
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

6 - Havendo tributação pelo lucro consolidado nos termos do artigo 59º, a sociedade dominante deverá juntar à declaração periódica de rendimentos em que se determine o lucro consolidado e o correspondente imposto as declarações periódicas de rendimentos de todas as sociedades do grupo em que seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)
_______

7 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 46º, o sujeito passivo deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121º, declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da Comunidade Europeia de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)


7 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 45º, o sujeito passivo deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104º declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do estado membro da Comunidade Europeia de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicação do que nele se dispõe.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro - anterior n.º 9 da Lei n.º 55/2000, de 14 de Abril)

7 - No caso de caducidade da autorização para a tributação pelo lucro consolidado:
( Redacção do Decreto-lei 45/98, de 3 Março)

a) A declaração periódica de rendimentos relativa ao último exercício de aplicação do regime poderá ser entregue até ao último dia útil do prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, se este ocorrer nos últimos 60 dias dos prazos referidos nos nºs 1 e 2;
(Redacção do Decreto-lei 45/98, de 3 Março)

b) Se o facto que implicar a caducidade ocorreu depois de já ter sido entregue a declaração de rendimentos relativa ao último exercício de aplicação do regime, a sociedade dominante deverá entregar, até ao último dia útil do prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, uma declaração de substituição da declaração de rendimentos entregue no prazo legal.
( Redacção do Decreto-lei 45/98, de 3 Março)
_______

8 - A correcção a que se refere o n.º 7 do artigo 46º deve ser efectuada através de entrega ou envio da declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, relativa a cada um dos exercícios em que já tenha decorrido o prazo de apresentação ou envio da declaração periódica de rendimentos.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

8 - A correcção a que se refere o n.º 7 do artigo 45.º, deve ser efectuada através da entrega ou envio de declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, relativa a cada um dos exercícios em que já tenha decorrido o prazo de apresentação ou envio da declaração periódica de rendimentos.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

8 - Se a autorização de tributação pelo lucro consolidado não caducar, mas houver lugar ao apuramento de resultados previsto na alínea b) do nº 8 do artigo 59º, é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
(Redacção da Lei n.º 39-B/94 de 27 de Dezembro)
_______

9 - Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)


9 - Os elementos constantes das declarações periódicas deverão, sempre que for caso disso, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro - anterior n.º 10 da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

Artigo 113º
Declaração anual de informação contabilística e fiscal

1* - A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 94º deve ser apresentada nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respectivo modelo.*Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril:

2* - A declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do mês de Junho, em qualquer repartição de finanças, em suporte de papel, magnético ou por transmissão electrónica de dados.*Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril:

3* - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 7º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do 6º mês posterior à data do termo desse período, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ano civil cujo termo naquele se inclua.*Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril:

4* - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo 96.º. *Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

4* - Sempre que os elementos a mencionar em qualquer das relações ou mapas que integram a declaração impliquem o preenchimento de mais de uma folha, deve aquela ser entregue em suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados.*Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril:

Este artigo foi aditado pelo Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril

Artigo 114º
Declaração de substituição

2* - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar nos seis meses posteriores ao termo do prazo legal, quando o fundamento for erro material. *(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 96º, quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, poderá ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido e efectuado o pagamento do imposto em falta. *Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro

Artigo 115º
Obrigações contabilísticas das empresas

2* - As entidades referidas no número anterior que estejam impossibilitadas de obter autenticação dos livros de inventário e balanço e diário nos termos da legislação comercial deverão apresentar esses livros, antes de utilizados, com as folhas devidamente numeradas, na repartição de finanças da respectiva área, para que sejam assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas, podendo ser utilizada chancela. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

3* - Na execução da contabilidade deverá observar-se em especial o seguinte:

a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de ser apresentados sempre que necessário;

b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

5* - Os livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte deverão ser conservados em boa ordem durante o prazo de dez anos. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

7 - Os documentos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três exercícios após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do director-geral dos Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas. (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

Artigo 116º
Regime simplificado de escrituração

1* - As entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, e que não disponham de contabilidade organizada nos termos do artigo anterior, deverão possuir obrigatoriamente os seguintes registos: *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS;

b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;

c) Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias.

3* - Os registos a que se refere o n.º 1 e os livros de inventário e balanço e diário correspondentes à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 deverão ser apresentados, antes de utilizados, com as folhas devidamente numeradas, na repartição de finanças da respectiva área para que sejam assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas, podendo ser utilizada chancela. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

Artigo 117º
Centralização da contabilidade ou da escrituração

1*- A contabilidade ou a escrituração mencionadas nos artigos anteriores deverá ser centralizada em estabelecimento ou instalação situado no território português, nos seguintes termos: *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

a) No tocante às pessoas colectivas e outras entidades residentes naquele território, a centralização abrangerá igualmente as operações realizadas no estrangeiro;

b) No que respeita às pessoas colectivas e outras entidades não residentes no mesmo território, mas que aí disponham de estabelecimento estável, a centralização abrangerá apenas as operações que lhe sejam imputadas nos termos deste Código, devendo, no caso de existir mais de um estabelecimento estável, abranger as operações imputáveis a todos eles.

2 * O estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização mencionada no número anterior deverá ser indicado na declaração de inscrição no registo mencionada no artigo 95º e, quando se verifiquem alterações do mesmo, na declaração de alterações no registo, igualmente referida naquela disposição. *Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril

2 - O estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização mencionada no número anterior deverá ser indicado na declaração de inscrição no registo mencionada no artigo 95º e, quando se verificarem alterações do mesmo, na declaração periódica de rendimentos referida no artigo 96º. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

Artigo 118º
Representação de entidades não residentes

1* - As entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 8 do artigo 4º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

2* - A designação a que se refere o número 1 será feita na declaração mencionada no artigo 95º, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

3* - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não haverá lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviços referidos no artigo 70º, que para o efeito serão os competentes. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

SECÇÃO II
Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas

Artigo 119º*
Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades

*Os serviços, estabelecimentos e organismos do estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de munícipios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas deverão, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, apresentar anualmente o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 28º do Código do IVA. *Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril:

*Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas deverão, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, remeter anualmente o mapa recapitulativo previsto no artigo 28º, nº1, alínea f), do Código do IVA, no prazo e segundo o modelo aí previstos.Redacção do Decreto-lei n.º 166/94, de 9 de Junho

Artigo 120º
Obrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte

*O disposto nos artigos 114º e 114º-A do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRC. *Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

*O disposto nos nºs 1 e 6 do artigo 114º do Código do IRS é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRC. *Redacção do Decreto-Lei nº. 366/98, de 23 de Novembro

*O disposto no n.º 1 do artigo 114º do Código do IRS é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRC. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

Artigo 121º
Processo de documentação fiscal

1* - Os sujeitos passivos de IRC, com excepção dos isentos nos termos do artigo 8º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada exercício, que deverá estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 94º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do Ministro das Finanças. *Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril

*As empresas deverão enviar anualmente os mapas recapitulativos previstos no artigo 28º, n.º 1 alíneas e) e f), do Código do IVA, no prazo e segundo os modelos aí previstos. *Redacção do Decreto-lei n.º 166/94, de 9 de Junho:

2* - O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situado em território português nos termos do artigo 100º. *Aditado pelo Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril

3* - Os sujeitos passivos que integrem o cadastro especial de contribuintes, nos termos da alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, e as sociedades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º." *Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro - Aditado pelo Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 e Abril

3* - Os sujeitos passivos que integrem o cadastro especial de contribuintes, nos termos da alínea a) do artigo 15º do Decreto-lei nº. 408/93, de 14 de Dezembro, e os grupos de sociedades abrangidas pelo regime de tributação pelo lucro consolidado, desde que uma das sociedades do grupo, dominante ou dominada, pertença ao cadastro anteriormente referido, são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do nº 1 do artigo 94º *Aditado pelo Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril

Artigo 122º
Garantia de observância de obrigações fiscais

1* - As petições relativas a rendimentos sujeitos a IRC ou relacionadas com o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos deste imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoas colectivas de utilidade pública sem que seja feita prova de apresentação da declaração a que se refere o artigo 96º, cujo prazo de apresentação já tenha decorrido, ou de que não há lugar ao cumprimento dessa obrigação. *Redacção do Decreto-lei n.º 121/95, de 31 de Maio

2* - A prova referida na parte final do número anterior será feita através de certidão, isenta de imposto do selo, passada pelo serviço fiscal competente. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior será averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restituirá os documentos ao apresentante. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

Artigo 123º
Pagamento de rendimentos a entidades não residentes

*Não se poderão realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRC obtidos em território português por entidades não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

SECÇÃO III
Fiscalização
Artigo 124º
Dever de fiscalização em geral

*O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

Artigo 125º
Dever de fiscalização em especial

(Redacção em vigor até à publicação da Lei 50/05-30/08)

1 - A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto neste artigo, bem como pelas normas pertinentes da lei geral tributária e pelo regime complementar do procedimento de inspecção tributária. (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

2 - Os funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, encarregados de fiscalização, quando devidamente credenciados, têm livre acesso a quaisquer locais destinados ao exercício da actividade das pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC para examinar os livros e registos de contabilidade ou quaisquer documentos com eles relacionados, incluindo os programas e suportes magnéticos, sempre que seja utilizado equipamento electrónico de processamento de dados, ou para efectuar diligências consideradas úteis ao correcto apuramento da matéria colectável dos sujeitos passivos. (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

3 - Os funcionários referidos no número anterior podem igualmente proceder aos exames e diligências aí mencionados relativamente a quaisquer pessoas ou entidades que tenham ligação com o contribuinte ou com ele mantenham relações económicas. (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

4 - Dos livros, registos e documentos existentes nos arquivos de quaisquer pessoas ou entidades sujeitas à fiscalização podem ser solicitados ou efectuados, designadamente em suportes magnéticos, as cópias ou extractos considerados indispensáveis ou úteis. (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

5 - Sempre que as cópias ou extractos não possam ser efectuados nos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a quarenta e oito horas, para esse efeito. (Redacção do Decreto-lei n.º 472/99- 8 de Novembro)

6 - Os funcionários referidos no n.º 1 podem, junto das repartições e outros serviços oficiais, proceder à recolha de elementos necessários a um eficaz controlo do imposto, sendo aplicável o disposto no número anterior. (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
_________

1* - À fiscalização em especial das disposições do presente Código aplica-se o disposto no artigo 63º da lei geral tributária e do regime complementar do procedimento de inspecção tributária, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, bem como o disposto no presente artigo. *Redacção do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro

1* - Os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos encarregados de fiscalização, quando devidamente credenciados, terão livre acesso a quaisquer locais destinados ao exercício da actividade das pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC para examinar os livros e registos de contabilidade ou quaisquer documentos com eles relacionados, incluindo os programas e suportes magnéticos, sempre que seja utilizado equipamento electrónico de processamento de dados, ou para efectuar diligências consideradas úteis ao correcto apuramento da matéria colectável dos sujeitos passivos. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

2* - Os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos encarregados de fiscalização, quando devidamente credenciados, terão livre acesso a quaisquer locais destinados ao exercício da actividade das pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC para examinar os livros e registos de contabilidade ou quaisquer documentos com eles relacionados, incluindo os programas e suportes magnéticos, sempre que seja utilizado equipamento electrónico de processamento de dados, ou para efectuar diligências consideradas úteis ao correcto apuramento da matéria colectável dos sujeitos passivos. *Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro - corresponde ao anterior n.º 1

2* - Os funcionários referidos no número anterior poderão igualmente proceder aos exames e diligências aí mencionados relativamente a quaisquer pessoas ou entidades que tenham ligação com o contribuinte ou com ele mantenham relações económicas.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

3* - Os funcionários referidos no número anterior poderão igualmente proceder aos exames e diligências aí mencionados relativamente a quaisquer pessoas ou entidades que tenham ligação com o contribuinte ou com ele mantenham relações económicas.*Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro - corresponde ao anterior n.º 2

3* - Dos livros, registos e documentos existentes nos arquivos de quaisquer pessoas ou entidades sujeitas à fiscalização poderão ser solicitados ou efectuados, designadamente em suportes magnéticos, as cópias ou extractos considerados indispensáveis ou úteis. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

4* - Dos livros, registos e documentos existentes nos arquivos de quaisquer pessoas ou entidades sujeitas à fiscalização poderão ser solicitados ou efectuados, designadamente em suportes magnéticos, as cópias ou extractos considerados indispensáveis ou úteis.*Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro - corresponde ao anterior n.º 3

4-* Sempre que as cópias ou extractos não possam ser efectuados nos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a 48 horas, para esse efeito. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

5* - Sempre que as cópias ou extractos não possam ser efectuados nos locais onde se encontram os livros, registos ou documentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a 48 horas, para esse efeito.*Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro - corresponde ao anterior n.º 4

5* - Os funcionários referidos no n.º 1 poderão, junto das repartições e outros serviços oficiais, proceder à recolha de elementos necessários a um eficaz controlo do imposto, sendo aplicável o disposto no número anterior.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

6 - Os funcionários referidos no n.º 1 poderão, junto das repartições e outros serviços oficiais, proceder à recolha de elementos necessários a um eficaz controlo do imposto, sendo aplicável o disposto no número anterior. *Aditado pelo Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro - corresponde ao anterior n.º 5

Artigo 126º
Registo de sujeitos passivos

1* - Com base nas declarações para inscrição no registo e de outros elementos de que disponha, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos organizará um registo dos sujeitos passivos de IRC. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

2* - O registo a que se refere o número anterior será actualizado tendo em conta as alterações verificadas em relação aos elementos anteriormente declarados, as quais deverão ser mencionadas na declaração de alterações no registo. *Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril

2* - O registo a que se refere o número anterior será actualizado tendo em conta as alterações verificadas em relação aos elementos anteriormente declarados, as quais deverão ser mencionadas na declaração de alterações no registo ou na declaração periódica de rendimentos posterior à data em que as mesmas ocorram, conforme o caso. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

3* - O cancelamento da inscrição no registo verificar-se-á face à respectiva declaração de cancelamento ou em consequência de outros elementos de que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

Artigo 127º
Processo individual

1* - No serviço fiscal competente organizar-se-á em relação a cada sujeito passivo um processo, com carácter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

2* - Os sujeitos passivos, através de representante devidamente credenciado, poderão examinar no respectivo serviço fiscal o seu processo individual. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

CAPÍTULO VIII
Garantias dos contribuintes

Artigo 128º
Reclamações e impugnações

1* - Os sujeitos passivos de IRC, os seus representantes e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, efectuada pelos serviços da administração fiscal, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário. *Redacção do Decreto-lei n.º 138/92, de 17 de Julho

2* - A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida relativamente à autoliquidação, à retenção na fonte e aos pagamentos por conta, nos termos e prazos previstos nos artigos 151º a 153º do Código de Processo Tributário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. *Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro

3* - A reclamação, pelo titular dos rendimentos ou seu representante, da retenção na fonte de importâncias total ou parcialmente indevidas só terá lugar quando essa retenção tenha carácter definitivo e deverá ser apresentada no prazo de dois anos, a contar do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior. *Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro

4* - A impugnação dos actos mencionados no n.º 2 será obrigatoriamente precedida de reclamação para o director distrital de finanças competente. *Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro

5* - As entidades referidas no n.º 1 poderão ainda reclamar e impugnar a matéria colectável que for determinada e que não dê origem a liquidação de IRC, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário para a reclamação e impugnação dos actos tributários. *Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro

6* - Sempre que, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação houve erro imputável aos serviços, serão liquidados juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º da lei geral tributária.*Redacção do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro

6* - Sempre que, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação houve erro imputável aos serviços, serão devidos juros indemnizatórios a favor do contribuinte a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado, contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da nota de crédito na qual são incluídos. *Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro

7*- A faculdade referida no n.º 1 é igualmente aplicável ao pagamento especial por conta previsto no artigo 97º nos termos e com os fundamentos estabelecidos no artigo 133º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. *Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho

7 - A faculdade referida no n.º 1 é igualmente aplicável ao pagamento especial por conta previsto no artigo 83º-A, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no artigo 153º do Código de Processo Tributário. *Aditado pelo Decreto-lei n.º 44/98, de 3 de Março

7*- Sempre que, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação houve erro imputável aos serviços, serão devidos juros indemnizatórios a favor do contribuinte a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado, contados dia a dia, desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da nota de crédito na qual são incluídos.

*O Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro suprimiu o n.º 7 que havia sido aditado pelo Decreto-lei n.º 138/92, de 17 de Julho, e que tinha a redacção anterior

Artigo 129º*
Recurso hierárquico

(Revogado pelaRedacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)
*Corresponde ao art.º 112º na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho

Nota: Artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 - A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) do n.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa

Artigo 129º
Recurso hierárquico

1 * - Sempre que, nos termos deste Código, sejam efectuadas correcções de natureza quantitativa nos valores constantes das declarações de rendimento do contribuinte com reflexos na determinação do lucro tributável, é aquele notificado, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo 55º, das alterações efectuadas, com indicação dos respectivos fundamentos. *(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
1* - Sempre que, nos termos deste Código, sejam efectuadas correcções de natureza quantitativa nos valores constantes das declarações de rendimento do contribuinte com reflexos na determinação do lucro tributável, será aquele notificado, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo 53º, das alterações efectuadas, com indicação dos respectivos fundamentos.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro2* - Dessas alterações pode o contribuinte, no prazo de 30 dias contados da notificação, interpor recurso hierárquico para o Ministro das Finanças e da decisão deste para os tribunais, nos termos da legislação aplicável. *(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)2* - Dessas alterações poderá o contribuinte, no prazo de 30 dias contados da notificação, interpor recurso hierárquico para o Ministro das Finanças e da decisão deste para os tribunais, nos termos da legislação aplicável. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro3* - O recurso previsto no número anterior tem efeito suspensivo quanto à parte do IRC correspondente aos valores contestados e deve conter, sob pena de ser liminarmente rejeitado, os respectivos fundamentos, podendo ser-lhe juntos os documentos ou pareceres considerados relevantes. *(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)3* - O recurso previsto no número anterior terá efeito suspensivo quanto à parte do IRC correspondente aos valores contestados e deverá conter, sob pena de ser liminarmente rejeitado, os respectivos fundamentos, podendo ser-lhe juntos os documentos ou pareceres considerados relevantes. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro4* - Quando o recurso for desatendido em mais de 25% do total dos valores contestados, pode o Ministro das Finanças fixar, a título de custas, um agravamento graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5% da colecta adicional, que é liquidado nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. *(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)4* - Quando o recurso for desatendido em mais de 25% do total dos valores contestados, poderá o Ministro das Finanças fixar, a título de custas, um agravamento graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5% da colecta adicional, que será liquidado nos termos do Código de Processo Tributário. *Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro5* - Sempre que o contribuinte utilize o recurso previsto neste artigo, não pode, em relação à matéria recorrida, socorrer-se dos meios de defesa previstos no artigo anterior, quanto ao acto de liquidação adicional consequente. *(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)5* - Sempre que o contribuinte utilize o recurso previsto neste artigo, não poderá, em relação à matéria recorrida, socorrer-se dos meios de defesa previstos no artigo anterior. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

CAPÍTULO IX
Disposições finais

Artigo 130º
Recibo de documentos

1* - Quando neste Código se determine a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deverá ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

Artigo 131º
Envio de documentos pelo correio

1* - As declarações e outros documentos que, nos termos deste Código, devam ser apresentados em qualquer serviço da administração fiscal podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado, para a devolução imediata dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

2* - No caso previsto no número anterior, a remessa pode ser efectuada até ao último dia do prazo fixado. *Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro2* - No caso previsto no número anterior, a remessa deve ser efectuada de modo que a recepção ocorra dentro do prazo fixado. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro3* - Ocorrendo extravio, a administração fiscal poderá exigir 2ª via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver sido o original. *Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro3* - Se, porém, a recepção se verificar depois de fixado o prazo estabelecido, considerar-se-á justificado o atraso se o apresentante provar que fez a remessa com a antecedência mínima de três dias úteis ao do termo do respectivo prazo *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro4 - Eliminado pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro4* - Ocorrendo extravio, a administração fiscal poderá exigir 2ª via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver sido o original. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

Artigo 132º
Classificação das actividades

*As actividades exercidas pelos sujeitos passivos de IRC serão classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE) do Instituto Nacional de Estatísticas. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

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