Imposto Sobre o rendimento das Pessoas Colectivas - art.º 34.º a 60.º- red. anterior SUBSECÇÃO IV REGIME DAS PROVISÕES Artigo 33º Provisões fiscalmente dedutíveis 1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões: a) As que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade; b) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências; c) As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício; d*) As que, de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, bem como as que, de harmonia com a disciplina imposta pelo Instituto de Seguros de Portugal, tiverem sido constituídas pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outros Estados membros da União Europeia, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas;*Rdacção da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril: e) As que, constituídas por empresas que exerçam a indústria extractiva do petróleo, se destinem à reconstituição de jazigos. f*)As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável.*(Aditada pelo Decreto-Lei nº 21/97, de 21 de Janeiro) 2* - As provisões a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo, considerar-se-ão proveitos do respectivo exercício.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, 30/11- Redacção inicial 3* - Quando se verifique a reposição de provisões para riscos gerais de crédito ou de outras que não visem a cobertura de riscos específicos da actividade, são consideradas proveitos do exercício, em primeiro lugar, aquelas que tenham sido custos fiscal no exercício da respectiva constituição.*(Aditado pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro) Artigo 40.º Realizações de utilidade social 1* - São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal da empresa e seus familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.*Redacção da Lei n.º 39-B/94, 27/12 2* - São igualmente considerados custos ou perdas do exercício até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício, os suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, a favor dos trabalhadores da empresa.*Redacção da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro: 3 - O limite estabelecido no número anterior é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da segurança social. 4 - (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à excepção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez: (Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12) a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem; b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limites naqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente considerado custo do exercício; d) Sejam efectivamente pagos sob forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos dosi terços dos benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo da remição de rendas vitalícias em pagamento que não tenham sido fixadas judicialmente, nos termos e condições estabelecidas em norma regulamentar emitida pela respectiva entidade de supervisão, e desde que seja apresentada prova dos respectivos pressupostos pelo sujeito passivo; e) As disposições de regime legal da pré-reforma e do regime geral de segurança social sejam acompanhadas, no que se refere à idade e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de outro regime legal especial, ao caso aplicáveis; f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa e os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional; (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. 5 - Para os efeitos dos limites estabelecidos nos n.os 2 e 3, não são considerados os valores actuais dos encargos com pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato de seguro ou da integração em esquemas complementares de prestações de segurança social previstos na respectiva legislação, devendo esse valor, calculado actuarialmente, ser certificado pelas seguradoras ou outras entidades competentes. 6 - As dotações destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões previstas no n.º 2 do pessoal no activo em 31 de Dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos de seguro ou da entrada para fundos de pensões, por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente aceites como custos nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como custo, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste naqueles limites, devendo o valor actual daquelas responsabilidades ser certificado por seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades competentes. 7 - As contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, quando efectuadas em consequência de alteração dos pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades e desde que devidamente certificadas pelas entidades competentes, podem também ser aceites como custos ou perdas nos seguintes termos: a) No exercício em que sejam efectuadas, num prazo máximo de cinco, contado daquele em que se verificou a alteração dos pressupostos actuariais; b) Na parte em que não excedam o montante acumulado das diferenças entre os valores dos limites previstos nos n.os 2 ou 3 relativos ao período constituído pelos 10 exercícios imediatamente anteriores ou, se inferior, ao período contado desde o exercício da transferência das responsabilidades ou da última alteração dos pressupostos actuariais e os valores das contribuições efectuadas e aceites como custos em cada um desses exercícios. 8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não são consideradas as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades com pensionistas, não devendo igualmente ser tidas em conta para o cálculo daquelas diferenças as eventuais contribuições efectuadas para a cobertura de responsabilidades passadas nos termos do n.º 6. 9 - Aos custos referidos no n.º 1, quando se reportem à manutenção de creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputados, para efeitos de determinação do lucro tributável, mais 40% da quantia efectivamente despendida. 10 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4, à excepção das referidas nas alíneas c) e g) deste último número, ao valor do IRC liquidado relativamente a esse exercício deve ser adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribuições considerados como custo em cada um dos exercícios anteriores, nos termos deste artigo, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles exercícios do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um daqueles prémios e contribuições foram considerados como custo, não sendo, em caso de resgate em benefício da entidade patronal, considerado como proveito do exercício a parte do valor do resgate correspondente ao capital aplicado. 11 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, não se aplica o disposto no número anterior se, para a transferência de responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores, que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, em que, simultaneamente, seja aplicada a totalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo. (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) 12* - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no nº 8 poderá igualmente não se verificar se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratos de trabalho, previamente aceite pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.*Redacção do Decreto-Lei. nº 455/99, de 5 de Novembro: Artigo 39º Donativos para fins culturais - Mecenato (Revogado pelo Decreto-Lei nº 74/99, de 16 de Março de 1999) 1* - São também considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes até ao limite de 5%o do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, se as entidades beneficiárias: a) Forem museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação ou de cultura científica, literária ou artística; b) Desenvolverem acções no âmbito de actividades de produção cinematográfica, audiovisual, literária, teatro, bailado, música, de organização de festivais e de outras manifestações artísticas, desde que assumam interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura. 2* - Quando o valor dos donativos às entidades referidas no número anterior exceda o limite aí fixado, é ainda considerado custo ou perda do exercício 50% do excesso. 3* - São ainda considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos destinados às actividades e programas culturais de duração limitada desenvolvidos por entidades públicas ou privadas constantes de lista a aprovar por portaria do Ministro das Finanças e da Cultura. 4* - Os donativos referidos nos nºs 1 e 3 são levados a custos em valor correspondente a 120% do total, salvo nos casos de donativos inseridos em contratos plurianuais celebrados pelos contribuintes e entidades beneficiárias onde se fixem os objectivos e o valor das contribuições, caso em que cada unidade monetária poderá ser majorada até 130%, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.*Redacção da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro: Artigo 39º-A* Donativos para fins sociais - Mecenato (Revogado pelo Decreto-lei nº 74/99, de 16 Março de 1999) 1** - São ainda considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes, até ao limite de 8%o do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, às entidades mencionadas no artigo 9º, que prossigam predominantemente fins sociais, bem como a centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores. 2** - São considerados na totalidade como custos ou perdas do respectivo exercício os donativos às entidades referidas no número anterior cujos fins sejam considerados de superior interesse social e como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o respectivo sector. 3** - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem a custear a instalação ou manutenção de creches e jardins-de-infância, lares de idosos ou centros de dia para idosos, instituições de prevenção, tratamento e reinserção de doentes vítimas de toxicodependência e ou tratamento da sida ou a promover iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situação de extrema pobreza, no âmbito do rendimento garantido ou de programas de luta contra a exclusão, são considerados como custo em valor correspondente a 140% do total desses donativos.*(Este artigo foi aditado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março) **Redação da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março: Artigo 40º Donativos ao Estado e outras entidades (Revogado pelo Decreto Lei nº 74/99, de 16 de Março) 1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos ao Estado, regiões autónomas e autarquias locais, ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados. 2 - São também considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos a fundações em que o Estado ou as regiões autónomas participem em, pelo menos, 50% da sua dotação inicial ou, sendo a participação inferior, desde que tal seja autorizado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da respectiva tutela. 3 - São igualmente consideradas custos ou perdas do exercício as importâncias concedidas pelos associados até ao limite de 1/1000 do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola aos respectivos organismos associativos a que pertençam, em vista à satisfação dos seus fins estatutários. 4 - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem às entidades ou acções a que aludem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 39º. ou aos fins referidos no nº 3 do artigo anterior, serão considerados como custo em valor correspondente a 120% e 140%, respectivamente, do total desses donativos. 5 - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem a custear a instalação e ou manutenção de creches e jardins-de-infância, lar de idosos ou centros de dia para idosos, instituições de prevenção, tratamento e reinserção de doentes vítimas de toxicodependência e ou tratamento da sida, são considerados como custos em valor correspondente a 140% do total desses donativos. 6 - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinatem às actividades a que aludem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo anterior, serão consideradas como custo em valor correspondente a 110% do total desses donativos. Artigo 42º Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais 1 - Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício: a) O IRC e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros; b*) Eliminado (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) *Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 b*) A colecta da contribuição autárquica que for dedutível nos termos do artigo 86º; *Redacção da Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3/7 b*) A colecta da contribuição autárquica que for dedutível nos termos do artigo 74º; *Redacção da Decreto-lei n.º 442-B/1988, de 30/11 c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar; d) As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios; e) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável; f) (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, e a totalidade das mesmas sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência e objectivo, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário; (Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro) _________ f)* As despesas com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS, na esfera do respectivo beneficiário. *Redacção da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro g) Revogada pela Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril g)* As despesas de representação, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%; *Redacção da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro h) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial; i) As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e f) do artigo 32º, não sejam aceites como custo; j) As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais. l)* Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida *(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro) 2* - Eliminado *Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 2* - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, é ainda aplicável aos encargos relacionados com a utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas a limitação constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do IRS. *Redacção da Lei n.º30-G/2000, de 29/12 3 - Revogado pela Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril 3* - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. *Redacção do Decreto-lei nº 67/93, de 10 de Março: 4 - Revogado pela Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril 4* - Excepto tratando-se de viaturas afectas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal do respectivo sujeito passivo e sem prejuízo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 32º e nas alíneas i) e j) do nº 1 do artigo, também não são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, 20% dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, designadamente reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, reparações e combustível. *Redacção da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro: SUBSECÇÃO VI Regime das mais-valias e menos-valias realizadas Artigo 43º Conceito de mais-valias e de menos-valias 1 - Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, e, bem assim, os derivados de sinistros ou os resultantes da afectação permanente daqueles elementos a fins alheios à actividade exercida. 2*- As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 28º. *Redacção da Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro) 2*- As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização líquido dos encargos que lhe sejam inerentes e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações praticadas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do número 5 do artigo 28º, e tendo em conta o disposto no nº 6 do artigo 44º. Redacção da Lei nº 71/93, de 26 de Novembro 3 - Considera-se valor de realização: a) No caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, acrescido ou diminuído, consoante o caso, da importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga; b) No caso de expropriações ou de bens sinistrados, o valor da correspondente indemnização; c) No caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o seu valor de mercado; d*) Nos casos de fusão ou cisão, o valor por que os elementos são inscritos na contabilidade da entidade para a qual se transmitem em consequência daqueles actos; *Redacção do Decreto-lei n. 442-B/88, 30/11 e) No caso de alienação de títulos de dívida, o valor da transacção, líquido dos juros contáveis desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão, bem como da diferença pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço da emissão, nos casos de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença; f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação. 4 - No caso de troca por bens futuros, o valor de mercado destes é o que lhes corresponderia à data da troca. 5 - Considera-se também transmissão onerosa a promessa de compra e venda ou de troca, logo que verificada a tradição dos bens. 6 - Não se consideram mais-valias ou menos-valias: a) Os resultados obtidos em consequência da entrega pelo locatário ao locador dos bens objecto de locação financeira; b) Os resultados obtidos na transmissão onerosa, ou na afectação permanente nos termos referidos no nº 1, de títulos de dívida cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, pela diferença entre o valor de reembolso ou de amortização e o preço de emissão, primeira colocação ou endosso. Artigo 44º Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias 1 - O valor de aquisição corrigido nos termos do nº 2 do artigo anterior é actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável. 2 - A correcção monetária a que se refere o número anterior não é aplicável aos investimentos financeiros, salvo quanto aos investimentos em imóveis e partes de capital. 3* - Quando, nos termos do regime especial previsto nos artigos 63º a 64º-A, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no nº 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas. *(Aditado do Decreto-lei n.º 6/93, de 9 de Janeiro) Artigo 45º Reinvestimento dos valores de realização 1* - Para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada por um quinto do seu valor no exercício da respectiva realização e por igual montante em cada um dos quatro exercícios subsequentes, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício, ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração. *Redacção da Lei n.º 30-G/2000, 29/12 1* - Não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização. *Redacção da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro 2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no número anterior é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere. 3* - Não é susceptível de beneficiar do regime previsto nos números anteriores o investimento em que tiverem sido utilizadas as provisões referidas nos artigos 36º e 36º-A. *(Redacção do Decreto-lei n.º 21/97, de 21 de Janeiro) 4* - O disposto nos números anteriores é aplicável à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, com as seguintes especificidades: *(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) a*) O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital deve ser reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de partes de capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direcção efectiva em território português ou ainda em títulos do Estado Português; *(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) b*) As partes de capital alienadas devem ter sido detidas por um período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada. *(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) 4* - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os contribuintes devem mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º, do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados. *Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3/7 4* - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 94º, do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados. *(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) 4* - Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 94º do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos três exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados. *Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril: 4* - Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração de rendimentos do exercício da realização, comprovando na mesma e nas declarações dos três exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados. *Redacção da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro 5* - Não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização, considera-se como proveito ou ganho desse exercício a parte da diferença prevista no n.º 1 ainda não incluída no lucro tributável, majorada em 15%. *(Redacção da Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro) 5*- Não sendo concretizado o reinvestimento, ao valor do IRC liquidado relativamente ao terceiro exercício posterior ao da realização adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em virtude do disposto no nº 1, acrescido dos juros compensatórios correspondentes, ou, não havendo lugar ao apuramento de IRC, corrigir-se-á, em conformidade, o prejuízo fiscal declarado. *Redacção da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro 6* - (Revogado pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro) 6* - O valor da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias não tributado nos termos do nº 1 será deduzido ao custo de aquisição ou ao custo de produção dos bens do activo imobilizado corpóreo em que se concretizou o reinvestimento para efeitos da respectiva reintegração ou determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente aos mesmos. *Aditado pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro 7* - (Revogado pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro) 7* - A dedução a que se refere o número anterior será feita proporcionalmente à parte que no total a reinvestir represente o valor de cada bem em que se concretizou o reinvestimento. *Aditado pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro 8* - (Revogado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) 8* - O Ministro das Finanças, a requerimento apresentado pelos interessados até ao fim do exercício a que respeitam as mais-valias, poderá autorizar, no caso de investimento em que o seu período de realização o justifique, que o prazo de reinvestimento seja alargado até ao fim do quarto exercício seguinte ao da realização, aplicando-se então o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações. *Aditado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro: SUBSECÇÃO VII Dedução de lucros anteriormente tributados Artigo 46º Dupla tributação económica (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos 1* - Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 7º, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. *(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) 1*- Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 7º, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. *Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3/7 1*- Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, será deduzida uma importância correspondente aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 6º, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. *Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12 1*- Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, será deduzida uma importância correspondente a 95% dos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas e não isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 6º, nas quais o sujeito passivo detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contanto que neste último caso a participação seja mantida durante aquele período. *Redacção do Decreto-lei n.º 123/92, de 2/7 2 - O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociais em que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades: a) Sociedades de capital de risco; (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) _______ a) Sociedades de capital de risco; b) Sociedades de desenvolvimento regional; c) Sociedades de fomento empresarial; (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) d) Sociedades de investimento; e) Sociedades financeiras de corretagem. 3 - Não obstante o disposto no nº 1, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos prescritos no número anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras. 4* - O disposto no nº 1 é igualmente aplicável às sociedades de participações sociais, nos termos da respectiva legislação, e a outros tipos de sociedades, de acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como, na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob a forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição, relativamente aos rendimentos, que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território. *(Aditado pelo Decreto-lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho - Redacção do Decreto-lei n.º 3/97, de 8 de Janeiro) 5 - O disposto no nº 1 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro das Comunidades Europeias, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2º da Directiva nº 90/435/CEE, de 23 de Julho. (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) 6 - Para efeitos do disposto no número anterior: a) A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação; b) O critério de participação no capital referido no n.º 1 é substituído pelo da detenção de direitos de voto quando este estiver estabelecido em acordo bilateral. (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) 7 - A dedução a que se refere o n.º 1 é apenas de 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos quando não se verifique qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do mesmo número e, bem assim, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e desde que se verifique, em qualquer dos casos, o requisito da alínea a) do n.º 1. (Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) _________________ 7* - No caso de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não preencham os requisitos do n.º 1 e, bem assim, nos rendimentos que o associado aufira da associação à quota, a dedução é apenas de 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros sempre que distribuídos por entidade com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeita e não isenta de IRC. *(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) 7* - No caso da detenção da participação mínima deixar de se verificar antes de completado o período dos dois anos mencionado no n.º 1, corrigir-se-á em conformidade a dedução que eventualmente tenha sido efectuada nos termos do mesmo número, sem prejuízo da consideração do crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos ou do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar de acordo com o disposto nos artigos 72.º e 73.º, respectivamente. *(Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) 8 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano aí mencionado, deve corrigir-se a dedução em conformidade com o disposto no número anterior, ou anular-se a mesma, sem prejuízo da consideração do crédito imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, de acordo com o disposto no artigo 85º, respectivamente. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) SUBSECÇÃO VIII Dedução de prejuízos Artigo 47º Dedução de prejuízos fiscais 1 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores. 2* - Nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos. *Redacção do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro: 2*- Nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiciários, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos. *Redacção da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro 3 - A determinação do lucro tributável segundo o regime simplificado não prejudica a dedução, nos termos do n.º 1, dos prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 4 do artigo 46º-A, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo número, caso em que o lucro tributável a considerar é o correspondente a esse limite. *(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) 3* - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo alterar-se-ão, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. *Redacção do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro 3* - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo contribuinte, alterar-se-ão em conformidade as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de cinco anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro 4* - No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não poderão ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis das restantes. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro 5* - O período mencionado na alínea d) do nº 4 do artigo 7º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no nº 1. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro 6* - O período mencionado na alínea d) do nº 4 do artigo 7º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no nº 1. *(Redacção da Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro - corresponde ao anterior nº 5) 6* - Os prejuízos fiscais respeitantes a sociedades mencionadas no nº 1 do artigo 5º serão deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro 7* - Os prejuízos fiscais respeitantes a sociedades mencionadas no nº 1 do artigo 5º serão deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades. *(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro - corresponde ao anterior nº 6) 8* - O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida. *(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) SECÇÃO III Pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola Artigo 48º Determinação do rendimento global 1 - O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3º é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código. (vigorou até 31/12/2003) _____________ 1 - O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do nº 1 do artigo 3º é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código. 2* - Não são aplicáveis na determinação do rendimento global referido no número anterior as disposições que, para efeitos de IRS, permitam a imputação de rendimentos a anos diferentes do da sua percepção. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro 3* - É aplicável às pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3º uma dedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva em território português, sujeitas e não isentas de IRC. *(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) 3* - Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimento global, aos rendimentos das respectivas categorias num ou mais dos seis exercícios posteriores. *(Redacção do Decreto-lei n.º 18/97, de 21 de Janeiro) Artigo 49º Custos comuns e outros 1* - Os custos comprovadamente indispensáveis à obtenção dos rendimentos que não tenham sido considerados na determinação do rendimento global nos termos do artigo anterior e que não estejam especificadamente ligados à obtenção dos rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC serão deduzidos, no todo ou em parte, a esse rendimento global, para efeitos de determinação da matéria colectável, de acordo com as seguintes regras: a*) Se estiverem apenas ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, serão deduzidos na totalidade ao rendimento global; b*) Se estiverem ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, bem como à de rendimentos não sujeitos ou isentos, será deduzida ao rendimento global a parte dos custos comuns que for imputável aos rendimentos sujeitos e não isentos. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro 2* - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a parte dos custos comuns a imputar será determinada através da repartição proporcional daqueles ao total dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos e dos rendimentos não sujeitos ou isentos, ou de acordo com outro critério considerado mais adequado aceite pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, devendo evidenciar-se essa repartição na declaração de rendimentos. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro 3 - Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC, designadamente, as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios recebidos e destinados a financiar a realização dos fins estatutários. (vigorou até 31/12/2003) _____________ 3 - Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC, designadamente, as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios recebidos e destinados a financiar a realização dos fins estatutários. SECÇÃO V Determinação do lucro tributável por métodos indirectos Artigo 52º Aplicação de métodos indirectos 1* - A aplicação de métodos indirectos efectuar-se-á nos casos e condições previstos nos artigos 87º a 89º da lei geral tributária. *(Redacção do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) 2* - O atraso na execução dos livros e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição imediata, a que se refere o artigo 88º da Lei Geral Tributária, só dá lugar à aplicação de métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para a sua regularização ou apresentação sem que se mostre cumprida a obrigação. *(Redacção da Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro) 2* - O atraso na execução dos livros e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição imediata, só darão lugar à aplicação de métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para a sua regularização ou apresentação sem que se mostre cumprida a obrigação. *Redacção do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro 2*- A aplicação de métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável de harmonia com as disposições da secção II deste capítulo. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro Artigo 53º Regime simplificado de determinação do lucro tributável 1* - Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem obrigados à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos inferior a 30 000 000$00 e que não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável previsto nas subsecções anteriores. *Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro 4* - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. *(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 30/12) 6* - Para os efeitos do n.º 4 aplica-se ao sector de alojamento e restauração o coeficiente de 0,20 aí indicado. *Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho 6* - Para os efeitos do n.º 4 aplica-se às prestações de serviços do sector de alojamento e restauração o coeficiente de 0,20 aí indicado. *Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro 7* - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de actividade; b) Na declaração de alterações a que se referem os artigos 95º e 95º-A º, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime. *Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro 8* - A opção referida no número anterior é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior. *Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro 9 *- O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos, pelo período mínimo de três exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se o sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) do n.º 7, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável. *Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro 12* - Em caso de correcção aos valores de base contabilística referidos no número anterior por recurso a métodos indirectos, de acordo com o artigo 90º da Lei Geral Tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 51º a 56º. *Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro 13* - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5º do Código do IRC são abrangidas pelo disposto no presente artigo aplicando-se, para efeitos do disposto no n.º 4, os coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 33º-A do Código do IRS. *Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro 14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, nos termos previstos no n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado. *(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) Artigo 54º Métodos indirectos *A determinação do lucro tributável por métodos indirectos, salvo em caso de aplicação do regime simplificado, e sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 46º-A, é efectuada pelo director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue e basear-se-á em todos os elementos de que a administração tributária disponha, de acordo com o artigo 90º da Lei Geral Tributária e demais normas legais aplicáveis. *(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) A determinação do lucro tributável por métodos indirectos será efectuada pelo director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou por funcionário em que este delegue e basear-se-á em todos os elementos de que a administração tributária disponha, de acordo com o artigo 90º da lei geral tributária e demais normas legais aplicáveis. *Redacção do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro: Artigo 55º Notificação do sujeito passivo 1* - Os contribuintes serão notificados do lucro tributável fixado por métodos indiciários, com indicação dos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estão subjacentes. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro 2* - A notificação a que se refere o número anterior deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário. *(Redacção do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) 2* - A notificação a que se refere o número anterior deverá ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, considerando-se feita no dia em que for assinado o aviso, ou, com as necessárias adaptações, nos termos previstos na lei do processo civil para a citação. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro Artigo 56º Pedido de revisão do lucro tributável *Do montante do lucro tributável fixado poderão os contribuintes reclamar para a comissão de revisão, nos termos previsto no Código de Processo Tributário. *Redacção do Decreto-lei n.º 23/97, de 23 de Janeiro Artigo 55º Ininpugnabilidade autónoma das deliberações das comissões (Revogado pelo Decreto-Lei nº 472/99, de 8 de Novembro) *A deliberação da comissão de revisão não é susceptível de impugnação contenciosa, sem prejuízo de, na reclamação ou na impugnação do acto tributário que fixe o montante da colecta, poder ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação do lucro tributável ou a sua errónea quantificação. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro Artigo 57º Revisão excepcional do lucro tributável 1* - O lucro tributável determinado por métodos indirectos poderá ser revisto nos três anos posteriores ao do correspondente acto tributário, quando, em face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória em prejuízo da Fazenda Nacional ou do contribuinte e a revisão seja autorizada pelo director-geral dos Impostos. *(Redacção do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) 1* - O lucro tributável determinado por métodos indiciários poderá ser revisto oficiosamente no prazo de três anos a contar da sua determinação, quando, em face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória em prejuízo da Fazenda Nacional e a revisão seja autorizada pelo director-geral das Contribuições e Impostos. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro 2* - São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições dos artigos 53º e 54º. *(Redacção do Decreto-lei n.º 472/99, de 8 de Novembro) 2* - São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições dos artigos 53º, 54º e 55º. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro SECÇÃO VI Disposições comuns e diversas SUBSECÇÃO I Correcções para efeitos da determinação da matéria colectável Artigo 58º Preços de transferência 1* - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro 2* - O disposto no número anterior observar-se-á igualmente sempre que o lucro apurado em face da contabilidade relativamente a entidades que não tenham sede ou direcção efectiva em território português se afaste do que se apuraria se se tratasse de uma empresa distinta e separada que exercesse actividades idênticas ou análogas, em condições idênticas ou análogas e agindo com total independência. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro 3* - Também se aplicará o disposto no n.º 1 quanto às pessoas que exerçam simultaneamente actividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral do IRC, quando relativamente a tais actividades se verifiquem idênticos desvios. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro 4* - Quando o disposto no nº 1 se aplique relativamente a um sujeito passivo do IRC por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo do mesmo imposto ou do IRS, na determinação do lucro tributável deste último serão efectuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo das correcções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro 6* - O sujeito passivo deve manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104º, a documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência, incluindo as directrizes ou instruções relativas à sua aplicação, os contratos e outros actos jurídicos celebrados com entidades que com ele estão em situação de relações especiais, com as modificações que ocorram e com informação sobre o respectivo cumprimento, a documentação e informação relativa àquelas entidades e bem assim às empresas e aos bens ou serviços usados como termo de comparação, as análises funcionais e financeiras e os dados sectoriais, e demais informação e elementos que tomou em consideração para a determinação dos termos e condições normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes e para a selecção do método ou métodos utilizados. *(Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) 7* - O sujeito passivo deve indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 96º-A, a existência ou inexistência, no exercício a que aquela respeita, de operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência: a) Identificar as entidades em causa; - Identificar e declarar o montante das operações realizadas com cada uma;
c) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados. *(Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 20 de Dezembro) 8* - Sempre que as regras enunciadas no n.º 1 não sejam observadas, relativamente a operações com entidades não residentes, deve o sujeito passivo efectuar, na declaração a que se refere o artigo 96º, as necessárias correcções positivas na determinação do lucro tributável, pelo montante correspondente aos efeitos fiscais imputáveis a essa inobservância. *(Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro) Artigo 59º Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado 1 - Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. 2* - Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma não for tributada em imposto sobre o rendimento ou, relativamente às importâncias pagas ou devidas, mencionadas no número anterior, esteja sujeita a uma taxa efectiva de tributação igual ou inferior a 60% da taxa prevista no nº 1 do artigo 69º. *Redacção do Decreto-lei n.º 366/98, de 23 de Novembro: 2* - Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando no território de residência da mesma não for tributada em imposto sobre o rendimento ou, relativamente às importâncias pagas ou devidas mencionadas no número anterior, houver lugar a uma tributação sobre o rendimento nesse território inferior a 20%. *Redacção do Decreto-lei n.º 37/95 3* - Para efeito do disposto no número anterior, os sujeitos passivos deverão, a solicitação da administração fiscal, fornecer os elementos comprovativos da taxa efectiva de tributação. *Redacção do Decreto-lei n.º 366/98, de 23 de Novembro: Artigo 60º Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado 1 - São imputados aos sócios residentes em território português, na proporção da sua participação social e independentemente de distribuição, os lucros obtidos por sociedades residentes fora desse território e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, desde que o sócio detenha, directa ou indirectamente, uma participação social de, pelo menos, 25%, ou, no caso de a sociedade não residente ser detida, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por sócios residentes, uma participação social de, pelo menos, 10%. 2 - A imputação a que se refere o número anterior é feita na base tributável relativa ao exercício que integrar o termo do período de tributação da sociedade não residente e corresponde ao lucro obtido por esta, depois de deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado de residência dessa sociedade. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma sociedade está submetida a um regime claramente mais favorável quando no território de residência da mesma não for tributada em imposto sobre o rendimento ou a taxa efectiva de tributação seja igual ou inferior a 60% da taxa prevista no n.º 1 do artigo 69º. *Redacção do Decreto-lei n.º 366/98, de 23 de Novembro 3* - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma sociedade está submetida a um regime claramente mais favorável quando no território de residência da mesma não for tributada em imposto sobre o rendimento ou a taxa de tributação aplicável sobre os lucros obtidos for inferior a 20%. *Redacção do Decreto-lei n.º 37/95, de 14 de Fevereiro: 4 - Excluem-se do disposto no nº 1 as sociedades residentes fora do território português quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Os respectivos lucros provenham em, pelo menos, 75% do exercício de uma actividade agrícola ou industrial no território onde estão situadas ou do exercício de uma actividade comercial que não tenha como intervenientes residentes em território português ou, tendo-os, esteja dirigida predominantemente ao mercado do território em que se situa; b) A actividade principal da sociedade não residente não consista na realização das seguintes operações: 1) Operações próprias da actividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito; 2) Operações relativas à actividade seguradora, quando os respectivos rendimentos resultem predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território; 3) Operações relativas a partes de capital ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica; 4) Locação de bens, excepto de bens imóveis situados no território de residência. 5* - Quando ao sócio residente sejam distribuídos lucros relativos à sua participação em sociedade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no nº 1, são deduzidos na base tributável relativa ao exercício em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de exercícios anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse exercício do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 71º e do artigo 73º. *Redacção do Decreto-lei n.º 37/95, de 14 de Fevereiro 6* - A dedução que se refere na parte final do número anterior é feita até à concorrência do montante de IRC apurado no exercício de imputação dos lucros, após as deduções mencionadas nas alíneas a) a d) do nº 2 do artigo 71º, podendo, quando não seja possível efectuar essa dedução por insuficiência de colecta no exercício em que os lucros foram obtidos, o remanescente ser deduzido até ao fim dos cinco exercícios seguintes. *Redacção do Decreto-lei n.º 37/95, de 14 de Fevereiro 7* - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio residente deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104.º os seguintes elementos: a)As contas devidamente aprovadas pelos órgãos sociais competentes das sociedades não residentes a que respeita o lucro a imputar; b) A cadeia de participações directas e indirectas existentes entre entidades residentes e a sociedade não residente; c) A demonstração do imposto pago pela sociedade não residente e dos cálculos efectuados para a determinação do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. *Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro 7* - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio residente deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104º, os seguintes elementos: *Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril: 7* - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio residente deverá juntar à declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do artigo 94º, os seguintes elementos: c)* A demonstração do cálculo da taxa efectiva de tributação a que se refere o n.º 3, tomando como base o imposto sobre o rendimento incidente sobre os lucros obtidos pela sociedade não residente e o resultado líquido do exercício acrescido dos encargos fiscalmente não dedutíveis, incluindo o próprio imposto sobre o rendimento. *Redacção do Decreto-lei n.º 366/98, de 23 de Novembro 7* - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio residente deverá juntar à declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do artigo 94º, as contas devidamente aprovadas pelos órgãos sociais competentes das sociedades não residentes a que respeita o lucro a imputar. *Este artigo foi aditado pelo Decreto-lei n.º 37/95, de 14 de Fevereiro 8* - Quando o sócio residente em território português, que se encontre nas condições do n.º 1, esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efectuada, nos termos aí estabelecidos, será feita directamente às primeiras entidades, que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território e sujeitas ao regime geral de tributação, independentemente da sua percentagem de participação efectiva no capital da sociedade não residente, sendo aplicável o disposto nos nºs 2 e seguintes deste artigo, com as necessárias adaptações. *Aditado pelo Decreto-lei n.º 366/98, de 23 de Novembro |