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Código do IRC - Artigo 61 a 87 - (redacção anterior)
Artigo 61º
Subcapitalização

1* - Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade não residente em território português com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 57º, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

1*- Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade não residente em território português com a qual existam relações especiais, nos termos definidos neste artigo, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável. *Redacção da Lei n.º 5/96, de 29 de Janeiro

2* - É equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro não residente em território português, em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 57º.*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

2* - Considera-se que existem relações especiais entre o sujeito passivo e uma entidade não residente quando:

a) A entidade não residente detenha uma participação directa ou indirecta no capital do sujeito passivo de, pelo menos, 25%;

b) A entidade não residente, sem atingir esse nível de participação, exerça, de facto, uma influência significativa na gestão;

c) A entidade não residente e o sujeito passivo estejam sob o controlo da mesma entidade, nomeadamente em virtude de por esta serem participados directa ou indirectamente.*Redacção da Lei n.º 5/96, de 29 de Janeiro

3* - É equiparada à existência de relações especiais para efeitos da aplicação do nº 1 a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro não residente em território português, em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no número anterior. *Redacção da Lei n.º 5/96, de 29 de Janeiro

4* - Existe excesso de endividamento quando o valor das dívidas em relação a cada uma das entidades referidas no n.º 2, com referência a qualquer data do período de tributação, seja superior ao dobro do valor da correspondente participação no capital próprio do sujeito passivo.*Redacção da Lei n.º 5/96, de 29 de Janeiro

5* - Para o cálculo do endividamento são consideradas todas as formas de crédito, em numerário ou em espécie, qualquer que seja o tipo de remuneração acordada, concedido pelas entidades mencionadas no nº 2, incluindo os créditos resultantes de operações comerciais, quando decorridos mais de seis meses após a data do respectivo vencimento.*Redacção da Lei n.º 5/96, de 29 de Janeiro

6* - Para o cálculo do capital próprio adiciona-se o capital social subscrito e realizado com as demais rubricas como tal qualificadas pela regulamentação contabilística em vigor, excepto as que traduzem mais-valias ou menos-valias potenciais ou latentes, designadamente as resultantes de reavaliações não autorizadas por diploma fiscal ou da aplicação do método da equivalência patrimonial.*Redacção da Lei n.º 5/96, de 29 de Janeiro

7* - Não será aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 4, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão das empresas e outros critérios pertinentes, que podia ter obtido o mesmo nível do endividamento e em condições análogas de uma entidade independente.*Este artigo foi aditado pelo Decreto-lei n.º 5/96, de 29 de Janeiro
__________

7* - A prova a que se refere o número anterior deve ser apresentada dentro de 30 dias após o termo do período de tributação em causa.
*(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro; vigorou até à entrada em vigor do Decreto-Lei 211/2005, de 7 de Dezembro)

.Artigo 62º
Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte

1* - Na determinação da matéria colectável sujeita a imposto:

a) Quando houver rendimentos que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação económica dos lucros distribuídos nos termos do artigo 84º, deverá adicionar-se aos rendimentos englobados o montante do crédito de imposto a que houver lugar;

b) Quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional nos termos do artigo 85º, esses rendimentos deverão ser considerados para efeitos de tributação pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.*Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho

1* - Na determinação da matéria colectável sujeita a imposto:

a*) Quando houver rendimentos que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação económica dos lucros distribuídos nos termos do artigo 72º, deverá adicionar-se aos rendimentos englobados o montante do crédito de imposto a que houver lugar; *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, 30 de Novembro

b**) Quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional nos termos do artigo 73º, esses rendimentos deverão ser considerados para efeitos de tributação pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro. **Redacção da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro

SUBSECÇÃO II
Regime especial de tributação dos grupos de sociedades

Artigo 63º
Âmbito e condições de aplicação

1* - Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante poderá solicitar ao Ministro das Finanças autorização para que o lucro tributável em IRC seja calculado em conjunto para todas as sociedades do grupo mediante a consolidação dos balanços e das demonstrações de resultados das sociedades que o integram. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, 30 de Novembro

2 - A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida quando se verifique cumulativamente que:

a*) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas a sua sede e direcção efectiva em território português;*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, 30 de Novembro

b*) A sociedade dominante, por si só ou conjuntamente com outras sociedades que com ela estejam em relação de grupo, dispõe de, pelo menos, 90% do capital social das demais sociedades do grupo; /Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro:

b**) A sociedade dominante tem, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o domínio total das demais sociedades do grupo; **Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, 30 de Novembro

c*) A totalidade dos rendimentos das sociedades do grupo está sujeita ao regime geral de tributação em IRC.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, 30 de Novembro

3*) O pedido de autorização mencionado no n.º 1 deverá ser formulado pela sociedade dominante até:

a) Ao dia 30 de Abril do ano para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, se o período de tributação das sociedades do grupo coincide com o ano civil;

b) Ao final do 4º mês do período de tributação para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nos restantes casos.*Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro:

3 - O pedido de autorização mencionado no n.º 1 deverá ser formulado pela sociedade dominante até 30 de Abril do ano para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, 30 de Novembro

4 - Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações seguintes:

c*) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos;*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

4* - A autorização pode ser condicionada à observância de determinados requisitos, nomeadamente quanto aos critérios de valorimetria adoptados pelas sociedades do grupo e ao método de consolidação.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, 30 de Novembro

5* - A autorização é válida por um período de cinco exercícios, devendo a sociedade dominante efectuar novo pedido nos termos referidos no n.º 3, caso deseje que a mesma seja prorrogada.*Redacção da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro

6* - A autorização caduca, porém, logo que deixe de se verificar alguma das condições referidas no n.º 2 ou não se satisfaçam os requisitos mencionados no n.º 4, não sendo já aplicável o regime previsto neste artigo no exercício em que o facto determinante dessa caducidade se verificar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.*Redacção do Decreto-lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho:

7* - No caso de se verificar alteração na composição do grupo, designadamente por a sociedade dominante passar a ter o domínio total de uma ou mais sociedades que satisfaçam as condições do n.º 2, deverá obter-se autorização, nos termos do n.º 3, para que o novo grupo seja abrangido pelo regime deste artigo, sob pena de a autorização concedida à sociedade dominante caducar a partir do exercício seguinte, inclusive, àquele em que se verificou a alteração na composição do grupo.*Aditado pelo Decreto-lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho

8* - Na determinação do lucro tributável do último exercício em que seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado deverão ser considerados os resultados provenientes das transmissões efectuadas entre as sociedades do grupo de elementos do activo constante do balanço consolidado desse exercício que tenham sido eliminados no decurso das operações de consolidação, observando-se ainda o seguinte:*Aditado pelo Decreto-lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho

a) Aos resultados respeitantes aos bens do activo reintegráveis transmitidos entre sociedades do grupo durante a aplicação do regime deduzir-se-á ou adicionar-se-á, conforme seja, respectivamente, positiva ou negativa, a diferença entre o total das reintegrações praticadas pela sociedade para a qual os bens foram transmitidos e o total das reintegrações tidas em consideração no apuramento do lucro tributável consolidado;*Aditado pelo Decreto-lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho

b*) Se verifique alguma das situações previstas no n.º 4;*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

b*) Sempre que uma ou várias sociedades deixarem de fazer parte do grupo os resultados a incluir no lucro tributável consolidado do exercício anterior àquela saída respeitarão apenas às operações em que essas sociedades tiverem participado;*Aditado pelo Decreto-lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho

d*) Ocorram alterações na composição do grupo, designadamente com a entrada de novas sociedades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos sem que seja feita a sua inclusão no âmbito do regime ou efectuada a respectiva comunicação à Direcção-Geral dos Impostos nos termos e prazo previstos no n.º 7;*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

9* - Quando não seja renovada a opção pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, bem como quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, os efeitos da cessação reportam-se ao final do exercício em que tais factos se verificam.*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

9* - Para efeitos do disposto no número anterior, quando um elemento do activo imobilizado corpóreo tiver sido transmitido entre sociedades do grupo, é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 44º, desde que a última sociedade alienante tenha efectuado o reinvestimento do valor de realização nas condições aí definidas. *Aditado pelo Decreto-lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho

10* - Nos casos em que se verifique a caducidade da autorização, nos termos dos nºs 6 ou 7, será, sem prejuízo do disposto no n.º 8, quando aplicável, adicionada para efeitos de determinação do lucro tributável do último exercício em que o regime for aplicado uma importância correspondente ao produto de 1,5 pelo valor da diferença entre os prejuízos que foram efectivamente integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente.* Aditado pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro

11* - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nos casos de saída de uma ou mais sociedades do grupo sem que haja lugar a caducidade da autorização, aplicando-se nesse caso relativamente à diferença entre os prejuízos dessas sociedades que foram integrados na base tributável consolidada e os que teriam sido considerados para efeitos fiscais se as sociedades tivessem sido tributadas autonomamente.* Aditado pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro

12* - Sempre que não haja lugar à renovação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nos termos do n.º 5 do presente artigo, os prejuízos fiscais de qualquer sociedade do grupo que foram efectivamente integrados na base tributável consolidada e que não teriam sido tomados em consideração se essas sociedades tivessem sido tributadas autonomamente são adicionados para efeitos de determinação do lucro tributável do último exercício em que seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado.* Aditado pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro

13* - Eliminado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

13 - Quando antes do termo de validade da autorização haja lugar a fusões, cisões ou entrada de activos envolvendo apenas sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, o disposto nos nºs 10 e 11 não é aplicável se houver continuidade de aplicação da tributação pelo lucro consolidado e, a pedido da sociedade dominante, a apresentar no prazo de 90 dias após a fusão, cisão ou entrada de activos, tal for autorizado pelo Ministro das Finanças.*Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro

13* - Quando antes do termo de validade da autorização haja lugar a fusões ou cisões envolvendo apenas sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, o disposto nos nºs 10 e 11 não é aplicável se houver continuidade de aplicação da tributação pelo lucro consolidado e, a pedido da sociedade dominante a apresentar no prazo de 90 dias após a fusão ou cisão, tal for autorizado pelo Ministro das Finanças. * Aditado pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro

14 *- Eliminado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

14* - Sempre que, durante o período de validade da autorização ou imediatamente após o seu termo, em resultado de uma operação de fusão envolvendo apenas a totalidade das sociedades abrangidas pela tributação pelo lucro consolidado, uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar à constituição de uma nova sociedade, pode o Ministro das Finanças, a requerimento da sociedade dominante apresentado no prazo de 90 dias após a fusão, autorizar que não seja aplicável o disposto nos nºs 10, 11 e 12, podendo, nos termos e condições estabelecidos no nº 5 do artigo 62º, ser igualmente autorizado que o prejuízo consolidado ou os prejuízos não objecto de compensação, por virtude do disposto no artigo 59º-A, possam ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante. *Aditado pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro

Artigo 64º
Determinação do lucro tributável do grupo

2 *- O montante obtido nos termos do número anterior será corrigido da parte dos lucros distribuídos entre as sociedades do grupo que se encontre incluída nas bases tributáveis individuais. *Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

*Sempre que em determinado exercício a matéria colectável calculada numa base consolidada seja inferior a 65% da soma das matérias colectáveis que seriam determinadas caso as sociedades abrangidas pela consolidação fossem tributadas autonomamente e essa diferença resulte da compensação de prejuízos verificados em algumas das sociedades nos exercícios abrangidos pela aplicação do regime, considera-se como matéria colectável para efeitos de tributação pelo regime do lucro consolidado o montante correspondente a 65% daquela soma, sendo os prejuízos não objecto de compensação reportados nos termos definidos na alínea b) do artigo 60º.*Aditado pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro:

Artigo 65º
Regime específico de dedução de prejuízos fiscais

1* - Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo 59.º, na dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 46.º observa-se ainda o seguinte:*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam;*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

*Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo anterior, na dedução dos prejuízos fiscais prevista no artigo 46º observar-se-á ainda o seguinte:

a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início da tributação pelo lucro consolidado só poderão ser deduzidos ao lucro tributável consolidado até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam, corrigido pela eliminação de resultados internos;Redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro

b*) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada exercício do período de aplicação do regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo;*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

b*) Os prejuízos fiscais consolidados de um exercício e os prejuízos não objecto de compensação nos termos do artigo 59º-A só poderão ser deduzidos aos lucros tributáveis consolidados ou nos termos referidos na parte final do n.º 14 do artigo 59º;*Redacção da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro

c*)Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não são dedutíveis aos respectivos lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante os exercícios em que o regime se aplicou, podendo, porém, ainda ser deduzidos, nos termos e condições do n.º 1 do artigo 46.º, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro tributável do grupo;*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

c*) Terminada a aplicação do regime relativamente a uma dada sociedade, podem ser deduzidos aos seus lucros tributáveis, nos termos e condições do n.º 1 do artigo 46º, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro tributável consolidado e os prejuízos adicionados para efeitos de determinação do lucro tributável, nos termos dos nºs 10, 11 e 12, que lhe forem imputáveis.*Redacção da Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro

d*) Quando houver continuidade de aplicação do regime após a saída de uma ou mais sociedades do grupo, extingue-se o direito à dedução da quota-parte dos prejuízos fiscais respeitantes àquelas sociedades.*Aditada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

2* - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusões entre sociedades do grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em exercícios anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que seja obtida a autorização prevista no n.º 5 do artigo 62.º*Aditada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

3 - Na dedução dos prejuízos fiscais devem ser primeiramente deduzidos os apurados há mais tempo. *Aditada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

SUBSECÇÃO III
Transformação de sociedades

Artigo 66º
Regime aplicável

2* - No caso de transformação de sociedade civil não constituída sob forma comercial em sociedade sob qualquer das espécies previstas no Código das Sociedades Comerciais, ao lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a transformação até à data desta é aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 5º.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, 30 de Novembro

3* - Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação deverá determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação até ao fim do período referido no nº 1 do artigo 46º, contado do exercício a que os mesmos se reportam.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, 30 de Novembro

SUBSECÇÃO IV
Regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais

Artigo 68.º
Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos

1* - Na determinação do lucro tributável das sociedades fundidas ou cindidas ou da sociedade contribuidora, no caso da entrada de activos, não é considerado qualquer resultado derivado da transferência dos elementos patrimoniais em consequência da fusão, cisão ou entrada de activos, nem são consideradas como proveitos ou ganhos, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, as provisões constituídas e aceites para efeitos fiscais que respeitem aos créditos, existências e obrigações e encargos objecto de transferência, com excepção das que respeitem a estabelecimentos estáveis situados fora do território português quando estes são transferidos para entidades não residentes, desde que se trate de:

c*) Transferência de estabelecimentos estáveis situados no território de outros Estados membros da União Europeia realizada por sociedades residentes em território português em favor de sociedades residentes naquele território. *Redacção da Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto

Artigo 62º

Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes

1 - À fusão e cisão de sociedades com sede ou direcção efectiva em território português é aplicável o regime estabelecido neste artigo desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) A sociedade para a qual é transmitido o património das sociedades fundidas ou cindidas tenha sede ou direcção efectiva naquele território;

b) Os elementos patrimoniais activos e passivos objecto de transmissão sejam inscritos na contabilidade da sociedade mencionada na alínea anterior com os mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas ou cindidas;

c) Os valores referidos na alínea anterior sejam os que resultam da aplicação das disposições deste Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal.

2* - Na determinação do lucro tributável das sociedades fundidas ou cindidas não é considerado qualquer resultado por virtude de transmissão dos elementos patrimoniais em consequência da fusão ou cisão nem são consideradas como proveitos ou ganhos, nos termos do nº 2 do artigo 33º, as provisões constituídas e aceites para efeitos fiscais que respeitem aos créditos, existências e obrigações e encargos objecto de transmissão.*Redacção do Decreto-lei n.º 123/92, de 2 de Julho)

3 - Na determinação do lucro tributável da sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas:

a*) O apuramento dos resultados respeitantes aos elementos patrimoniais transmitidos é feito como se não tivesse havido fusão ou cisão;*Redacção do Decreto-lei n.º 123/92, de 2 de Julho

b) As reintegrações e amortizações sobre os elementos do activo imobilizado transmitidos são efectuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido nas sociedades fundidas ou cindidas;

c) As provisões que foram transferidas das sociedades fundidas ou cindidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável nestas sociedades.

4* - Para efeitos do número anterior, ramo de actividade é o conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento. *Redacção do Decreto-lei n.º 198/01, de 3 de Julho

4* - Quando a sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas detém uma participação no capital destas, não concorre para a formação do lucro tributável a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação dessa participação em consequência da fusão ou cisão.*Redacção da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro

7 - O requerimento referido no n.º 1, quando acompanhado dos elementos previstos no n.º 2, considera-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida no prazo de três meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições legais antiabuso eventualmente aplicáveis.

5* - O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista de interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na conservatória do registo comercial, que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos dos lucros tributáveis na nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim, do período referido no nº 1 do artº 46º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, podendo, não obstante, ser fixado no despacho de autorização um plano específico de dedução de modo que os prejuízos a deduzir em cada exercício não ultrapassem determinado limite.*(Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

5* - O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista de interesse para o adequado redimensionamento das unidades económicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos antes da fusão, que os prejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no nº 1 do artigo 46º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, podendo, não obstante, ser fixado no despacho de autorização um plano específico de dedução de modo que os prejuízos a deduzir em cada exercício não ultrapassem determinado limite.*Redacção da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro

6 - O disposto no número anterior pode igualmente aplicar-se, com as necessárias adaptações, nos casos de cisão em que se verifique a extinção da sociedade cindida, sendo então os prejuízos fiscais transferidos para cada uma das sociedades para que se transmite o património da sociedade cindida proporcionalmente à parte do património transmitido.

7* - É equiparada à fusão a operação pela qual uma sociedade transfere o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para a sociedade detentora da totalidade dos títulos representativos do seu capital social.*Aditado pelo Decreto-lei n.º 123/92, de 2 de Julho

8* - Para efeitos do disposto no n.º 2, a sociedade que transmite os elementos patrimoniais por motivo de fusão ou cisão deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104º, declaração passada pela sociedade para a qual aqueles elementos são transmitidos de que obedecerá ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3.*Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril

8* - Para efeitos do disposto no n.º 2, a sociedade que transmite os elementos patrimoniais por motivo da fusão ou cisão deverá juntar à sua declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do artigo 94º, relativa ao exercício em que se verificaram aquelas operações, declaração passada pela sociedade para a qual aqueles elementos são transmitidos de que esta obedecerá ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3.*Aditado pelo Decreto-lei n.º 123/92, de 2 de Julho

9* - O regime especial estabelecido no presente artigo deixará de aplicar-se, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações a que se refere o n.º 1 tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, o que poderá considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que as sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação do IRC ou quando as operações não tenham sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das actividades das sociedades que nelas participam, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.*Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril

9* - O regime especial estabelecido no presente artigo deixará de aplicar-se, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações a que se refere o n.º1 tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, o que poderá considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que as operações não tiverem sido realizadas por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das actividades das sociedades que nela participam, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais do imposto.*Redacção do Decreto-lei n.º 366/98, de 23 de Novembro:

Artigo 62º-A
Fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros das Comunidades Europeias

1 - O disposto no artigo 62º aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos casos de fusão e cisão de sociedades, tal como estas operações são definidas no artigo 2º da Directiva nº 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, em que intervenham também sociedade ou sociedades de outros Estados membros das Comunidades Europeias, desde que todas as sociedades intervenientes se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3º da referida directiva.

2 - O regime estabelecido no número anterior não se aplica sempre que, por virtude da fusão ou cisão, sejam transmitidos navios ou aeronaves, ou bens móveis afectos à sua exploração, para uma entidade de navegação marítima ou aérea internacional não residente em território português.

3 - Quando a sociedade para a qual os elementos do activo e do passivo de uma sociedade residente em território português são transmitidos em consequência da fusão ou cisão não seja residente neste território, o disposto no n.º 1 só é aplicável quando esses elementos sejam efectivamente afectos a um estabelecimento estável situado em território português daquela sociedade e concorram para a determinação do lucro tributável imputável a esse estabelecimento estável.

4 - Nos casos referidos no número anterior observar-se-á o seguinte:

a) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 62º às provisões que respeitem a estabelecimentos estáveis situados fora do território português;

b) Na determinação do lucro tributável do estabelecimento estável ao qual são afectos os elementos patrimoniais transmitidos deverão seguir-se as regras mencionadas no n.º 3 do artigo 62º;

c) A dedução a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 62º é efectuada no lucro tributável do estabelecimento estável situado em território português e respeita apenas aos prejuízos que lhe sejam imputáveis.

5 - Sempre que dos bens transmitidos por ocasião de uma fusão ou cisão em que intervenham sociedades de outros Estados membros das Comunidades Europeias, nas condições referidas no n.º 1, faça parte um estabelecimento estável situado em território português, o regime previsto neste artigo é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro imputável a esse estabelecimento estável.

6 - Sempre que por motivo de fusão ou cisão nas condições referidas nos nºs 1 e 3 seja transmitido um estabelecimento estável situado fora do território português de uma sociedade aqui residente, não se aplica em relação a esse estabelecimento estável o regime especial previsto neste artigo, mas a sociedade residente pode deduzir o imposto que, na falta das disposições da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, seria aplicável no Estado em que está situado esse estabelecimento estável, sendo essa dedução feita do mesmo modo e pelo mesmo montante a que haveria lugar se aquele imposto tivesse sido efectivamente liquidado e pago.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade que transmite os elementos patrimoniais por motivo de fusão ou cisão deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104º, declarações comprovativas confirmadas e autenticadas pelas autoridades fiscais do outro Estado membro da Comunidade Europeia de que são residentes as outras sociedades intervenientes na operação, de que estas se encontram nas condições estabelecidas no artigo 3º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990.*Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade que transmite os elementos patrimoniais por motivo da fusão ou cisão deverá juntar à sua declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do artigo 94º, relativa ao exercício em que se verificaram aquelas operações, além da declaração referida no n.º 8 do artigo 62º, declarações comprovativas, confirmadas e autenticadas pelas autoridades fiscais do outro Estado membro das Comunidades Europeias de que são residentes as outras sociedades intervenientes na operação, de que estas se encontram nas condições estabelecidas no artigo 3º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990. *Redacção do Decreto-lei n.º 123/92, de 2 de Julho

8* - No caso referido no n.º 6, além das declarações mencionadas na parte final do número anterior, deve integrar-se no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104º documento passado pelas autoridades fiscais do Estado membro da Comunidade Europeia onde se situa o estabelecimento estável em que se declara o imposto que aí seria devido na falta das disposições da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990.*Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril

8* - No caso referido no n.º 6, além das declarações mencionadas na parte final do número anterior, deverá juntar-se documento passado pelas autoridades fiscais do Estado membro das Comunidades Europeias onde se situa o estabelecimento estável em que se declare o imposto que aí seria devido na falta das disposições da Directiva nº 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990. *Redacção do Decreto-lei n.º 123/92, de 2 de Julho

9 - Eliminado pelo Decreto-lei n.º 366/98, de 23 de Novembro

9* - O regime especial estabelecido no presente artigo poderá deixar de aplicar-se, total ou parcialmente, quando se conclua ter-se verificado o disposto no artigo 11º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.*Redacção do Decreto-lei n.º 123/92, de 2 de Julho. Este artigo foi aditado pelo Decreto-lei n.º 123/92, de 2 de Julho

Artigo 62º- B
Regime especial aplicável às entradas de activo
s

1 - Os artigos 62º e 62º-A aplicam-se, com as necessárias adaptações, às entradas de activos, desde que, verificados os requisitos nos mesmos mencionados, na determinação ulterior das mais-valias ou menos-valias realizadas respeitantes às partes de capital social recebidas em contrapartida da entrada de activos, estas partes de capital sejam consideradas pelo valor líquido contabilístico que os elementos do activo e do passivo transferidos tinham na contabilidade da sociedade que efectua a entrada de activos.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se:

a) Entrada de activos - a operação pela qual uma sociedade transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos da sua actividade para outra sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da sociedade adquirente;

b) Ramo de actividade - o conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.

Este artigo foi aditado pelo Decreto-lei n.º 6/93, de 9 de Janeiro

Artigo 63º
Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas

1* - No caso de fusão de sociedades a que seja aplicável o regime especial estabelecido nos artigos 62º ou 62º-A, não haverá lugar, relativamente aos sócios das sociedades fundidas, ao apuramento de ganhos ou perdas para efeitos fiscais em consequência da fusão, desde que na sua contabilidade seja mantido quanto às novas participações sociais o valor pelo qual as antigas se encontravam registadas. *Redacção do Decreto-lei n.º 123/92, de 2 de Julho

2 - O disposto no número anterior não obsta à tributação dos sócios das sociedades fundidas relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas em consequência da fusão.

3* - O preceituado nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos sócios de sociedades objecto de cisão a que se aplique o regime especial estabelecido nos artigos 62º ou 62º-A.*Redacção do Decreto-lei n.º 123/92, de 2 de Julho

Artigo 64º
Fusões, cisões e entradas de activos em que intervenham pessoas colectivas que não sejam sociedades

1 - Às fusões e cisões, efectuadas nos termos legais, de sujeitos passivos do IRC residentes em território português que não sejam sociedades e aos respectivos membros é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 62º e 63º, na parte respectiva.*Redacção do Decreto-lei n.º 123/92, de 2 de Julho

2* - Para efeitos da aplicação dos artigos 62º-A e 63º na parte respeitante às fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros das Comunidades Europeias, o termo ?sociedade? tem o significado que resulta do anexo à Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990.*Redacção do Decreto-lei n.º 123/92, de 2 de Julho

3* - O disposto no artigo 62º-B é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às entradas de activos em que intervenha pessoa colectiva que não seja sociedade, nas condições mencionadas nos números anteriores.*Aditado pelo Decreto-lei n.º 6/93, de 9 de Janeiro

Artigo 64º-A
Permutas de acções

1 - Considera-se permuta de acções, para os efeitos mencionados neste artigo, a operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, mediante a atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de títulos representativos do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal, ou, na falta da valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal, dos títulos entregues em troca.

2 - A atribuição, em resultado de uma permuta de acções, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas participações sociais pelo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, as quais serão objecto de registo contabilístico autónomo relativamente a outras acções eventualmente detidas relativamente à mesma entidade.

3 - O disposto no número anterior apenas é aplicável desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) A sociedade adquirente e a sociedade adquirida forem residentes em território português ou estiverem preenchidas as condições estabelecidas na Directiva nº 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990;

b) Os sócios da sociedade adquirida sejam pessoas ou entidades residentes nos Estados membros das Comunidades Europeias ou em terceiros Estados quando os títulos recebidos sejam representativos do capital social de uma entidade residente em território português.

4 - O disposto no n.º 2 não obsta à tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas nos termos do n.º 1.

5* - Ao disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no nº 9 do artigo 62º.*Redacção do Decreto-lei n.º 366/98, de 23 de Novembro

5* - Ao disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o que se estabelece no n.º 9 do artigo 62º-A. *Redacção do Decreto-lei n.º 6/93

6* - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os sócios da sociedade adquirida devem integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104º os seguintes elementos:*Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril

6* - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os sócios da sociedade adquirida deverão juntar à sua declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 94º, relativa ao exercício em que se verificou a permuta de acções, os seguintes elementos:*Redacção do Decreto-lei n.º 6/93, de 9 de Janeiro

a) Declaração donde conste descrição da operação de permuta de acções, data em que se realizou, identificação das entidades intervenientes, número e valor nominal das acções entregues e das acções recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade as acções entregues, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no presente artigo e demonstração do seu cálculo;

b) Declaração da sociedade adquirente de como em resultado da operação de permuta de acções ficou a deter a maioria dos direitos de voto da sociedade adquirida;

c) Se for caso disso, declaração comprovativa de que são residentes as entidades intervenientes na operação, de que se encontram verificados os condicionalismos de que a Directiva nº 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, faz depender a sua aplicação e ou de que o sócio é residente desse Estado.

Este artigo foi aditado pelo Decreto-lei n.º 6/93, de 9 de Janeiro

Artigo 69.º
Transmissibilidade dos prejuízos fiscais

1 - Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 47 .º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, desde que seja concedida autorização pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na conservatória do registo comercial. (Redacção do Decreto-lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto - em vigor até à lei 50/05-30/05)

...

6 - Sempre que, durante o período de aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto no artigo 63.º ou imediatamente após o seu termo, e em resultado de uma operação de fusão envolvendo a totalidade das sociedades abrangidas por aquele regime, uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar à constituição de uma nova sociedade, pode o Ministro das Finanças, a requerimento da sociedade dominante apresentado no prazo de 90 dias após o registo da fusão, autorizar que os prejuízos fiscais do grupo ainda por deduzir possam ser deduzidos do lucro tributável da sociedade incorporante ou da nova sociedade resultante da fusão, nas condições referidas nos números anteriores. (Vigorou até à entrada em vigor do Decreto-Lei 211/2005, de 7 de Dezembro)

7 - O requerimento referido no n.º 1, quando acompanhado dos elementos previstos no n.º 2, considera-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições legais antiabuso eventualmente aplicáveis. (Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)
________

7* - O requerimento referido no n.º 1, quando acompanhado dos elementos previstos no n.º 2, considera-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida no prazo de três meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições legais antiabuso eventualmente aplicáveis. * (Redacção do Decreto-lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

8 - Para efeitos do cômputo do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.

9 - No caso de ocorrer o deferimento tácito, a dedução dos prejuízos fiscais considera-se automaticamente escalonada por um período mínimo de três anos, não podendo em cada um dos dois primeiros praticar-se dedução superior a um terço do total dos prejuízos.

10 - A limitação referida na parte final do número anterior não se aplica na medida em que importe perda do direito à dedução por aplicação do disposto no artigo 47

Artigo 72.º
Obrigações acessórias

3 - Para efeitos do disposto no artigo 71.º, os sócios da sociedade adquirida devem integrar no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 121 .º, os seguintes elementos:

a*) Declaração donde conste descrição da operação de permuta de acções, data em que se realizou, identificação das entidades intervenientes, número e valor nominal das acções entregues e das acções recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade as acções entregues, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no artigo 71.º e demonstração do seu cálculo; *Redacção do Decreto-lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto

SUBSECÇÃO V
Liquidação de sociedades e outras entidades

Artigo 73º
Sociedades em liquidação

2* - Para efeitos do disposto no número anterior, observar-se-á o seguinte:

b*) Durante o período em que decorre a liquidação e até ao fim do exercício imediatamente anterior ao encerramento desta, haverá lugar, anualmente, à determinação do lucro tributável respectivo, que terá natureza provisória e será corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação;*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

c*) No exercício em que ocorre a dissolução deverá determinar-se separadamente o lucro referido na alínea a) e o lucro mencionado na primeira parte da alínea b).*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

4* - Os prejuízos anteriores à dissolução e na data desta ainda dedutíveis nos termos do artigo 46º, poderão ser deduzidos ao lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação, se este não ultrapassar três anos.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro


Artigo 86º *
(Revogado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 ) 

*Corresponde ao art.º 74º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)

Artigo 75º
Resultado da partilha

3* - Verificando-se as condições previstas no artigo 46.º, a diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos termos da alínea a) do número anterior é deduzida para efeitos de determinação do lucro tributável. *Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho


3* - Verificando-se as condições previstas no artigo 45º, 95% da diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos termos da alínea a) do número anterior será deduzida para efeitos de determinação do lucro tributável. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

4* - Relativamente aos sócios de sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 5º, ao valor que lhes for atribuído em virtude da partilha será ainda abatida a parte do resultado de liquidação que, para efeitos de tributação, lhes tenha sido já imputada, assim como a parte que lhes corresponder nos lucros retidos na sociedade nos exercícios em que esta tenha estado sujeita àquele regime.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

SUBSECÇÃO VI
Realização de capital de sociedades por entrada de património de pessoa singular

Artigo 77º
Regime especial de neutralidade fiscal

1* - Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 36º-A do Código do IRS, os bens que constituem o activo e o passivo do património objecto de transmissão devem ser inscritos na contabilidade da sociedade para a qual se transmitem com os valores mencionados na alínea c) do referido n.º 1 e na determinação do lucro tributável desta sociedade e devem atender ao seguinte:*Redacção do Decreto-lei n.º 280/95, de 26 de Outubro

a) O apuramento dos resultados respeitantes aos bens que constituem o património transmitido é calculado como se não tivesse havido essa transmissão;

b) As reintegrações e amortizações sobre os elementos do activo imobilizado são efectuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular;

c) As provisões que tiverem sido transferidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular.

2* - Quando seja aplicável o regime estabelecido no nº 1 do artigo 36º-A do Código do IRS, os prejuízos fiscais relativos ao exercício pela pessoa singular da actividade comercial, industrial ou agrícola e ainda não deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade até ao fim do período referido no artigo 46º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, até à concorrência de 50% de cada um desses lucros tributáveis.*Redacção do Decreto-lei n.º 280/95, de 26 de Outubro

SUBSECÇÃO VII
Instrumentos financeiros derivados

Artigo 78º
Instrumentos financeiros derivados - Regras gerais

2* - Relativamente às operações a que se refere a alínea a) do número anterior cujo objectivo exclusivo seja o de cobertura de operações a efectuar no exercício seguinte, num mercado de natureza diferente e subordinadas a critérios valorimétricos diversos, permitir-se-á o diferimento dos ganhos não realizados, apurados num exercício, para, no máximo, os dois exercícios seguintes, na medida das perdas ainda não realizadas no instrumento coberto.*Redacção do Decreto-lei n.º 257º-B/96, de 31 de Dezembro

3* - Sem prejuízo do disposto no nº 5 deste artigo, são consideradas operações de cobertura as operações que justificadamente contribuam para a eliminação ou redução de um risco real decorrente de um compromisso firme, incluindo os compromissos futuros de operações efectuadas no exercício ou em exercícios anteriores, mas ainda em curso, ou de uma operação futura a realizar, com elevada probabilidade, no exercício seguinte, respeitantes a um mercado de natureza diferente e subordinadas a critérios valorimétricos diversos, de tal modo que se verifique uma relação económica incontestável entre o elemento coberto e o de cobertura e seja quantificável uma correlação elevada entre eles, por forma que de tal operação se deva operar a neutralização, total ou parcial, mas substancial, das perdas eventuais sobre o elemento coberto com os ganhos na operação de cobertura.*Redacção do Decreto-lei n.º 257º-B/96, de 31 de Dezembro

4* - Para efeitos do disposto no número anterior só será considerada de cobertura a operação cujo valor não exceda o valor de cobertura considerado necessário face à correlação existente entre a operação de cobertura e a operação coberta. *Redacção do Decreto-lei n.º 257º-B/96, de 31 de Dezembro

6* - A não verificação dos requisitos referidos no n.º 3 deste artigo determina, a partir da data dessa não verificação, a desqualificação da operação como de cobertura.*Redacção do Decreto-lei n.º 257º-B/96, de 31 de Dezembro

7* - Não sendo efectuada a operação coberta ao valor do imposto relativo ao exercício em que se efectuaria, adicionar-se-á o imposto que deixou de ser liquidado por virtude do disposto no n.º 2, acrescido dos juros compensatórios correspondentes, ou, não havendo lugar ao apuramento do IRC, corrigir-se-á em conformidade o prejuízo fiscal declarado. *Redacção do Decreto-lei n.º 257º-B/96, de 31 de Dezembro

8* - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 deste artigo, a dedução de perdas apuradas no fecho de um exercício, relativamente a contratos em curso no fecho desse exercício, é limitada ao montante em que excedam os ganhos ainda não tributados em posições simétricas.*Redacção do Decreto-lei n.º 257º-B/96, de 31 de Dezembro

9* - Só são dedutíveis os custos ou perdas relativos a posições simétricas que forem devidamente identificadas em modelo apropriado que deve integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 104º.*Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000, de 14 de Abril

9 - Só são dedutíveis os custos ou perdas relativos a posições simétricas que forem devidamente identificadas em modelo apropriado, a entregar conjuntamente com a declaração a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 94º do Código do IRC.*Redacção do Decreto-lei n.º 257-B/96, de 31 de Dezembro

CAPÍTULO IV
Taxas

Artigo 80º
Taxas

1 - A taxa do IRC é de 30%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)

1 - A taxa do IRC é de 32%, excepto nos casos previstos nos números seguintes:
(Redacção da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril)

1 - A taxa do IRC é de 34%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
(Redacção do Decreto-lei n.º 44/98, de 3 de Março)
____

2 - Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:

c) Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC e o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75º, seja considerado como tal, em que a taxa é de 20%;
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12,
em vigor até 31/12/2005)

c) Rendimentos dos títulos de dívida pública e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC, em que a taxa do IRC é de 20%;
( Redacção da Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

c) (Revogada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

c) Lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2º da Directiva nº 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro das Comunidades Europeias que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% durante dois anos consecutivos ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período, em que a taxa do IRC é de 15% até 31 de Dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor, e de 10% desde 1 de Janeiro de 1997 até 31 de Dezembro de 1999;
(Redacção do Decreto-lei n.º 123/92, de 2 de Julho)

d) Rendimentos dos títulos de dívida pública e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC, em que a taxa do IRC é de 20%;
(Redacção da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

e) Prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto ou do bingo, bem como importâncias ou prémios atribuídos em sorteios ou concursos, em que a taxa do IRC é de 35%.
(Aditada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro)

f) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços referidos no n.º 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4º, em que a taxa é de 15%.
( Aditada pelo Decreto-lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004) )

3- Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 46º-A a taxa aplicável é de 20%.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

3 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa do IRC é de 20%.
( Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro)

4 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa do IRC é de 20%.
( Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro - corresponde ao anterior n.º 3 na sua redacção inicial)

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, a definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação.
( Redacção do Decreto-lei n.º 123/92, de 2 de Julho
)

Artigo 81º
Taxas de tributação autónoma

1* - As despesas confidenciais ou não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º. *Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro


3 - São tributados autonomamente, à taxa de 6%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. (Redacção da Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro)(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)


3 - São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)

3* - São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.*Redacção da Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho

3* - São tributados autonomamente, a taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada, as despesas de representação e os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. *Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

4 - São tributados autonomamente à taxa de 50% da taxa normal mais elevada os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a (euro) 40000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. (Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)

4* - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. *Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho

4* - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.*Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

5* - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade, normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do Código do IRS. *(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

5* - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2º do Código do IRS.*Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

6* - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. *( Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

7* - São sujeitas ao regime dos nºs 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. *( Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

8* - Excluem-se do disposto no n.º 3 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime previsto no artigo 53º .* (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

8* - Excluem-se do disposto no n.º 3 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime previsto no artigo 46.º-A.*Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

9 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime previsto no artigo 53º . (Redacção da Lei 32-B /2002 de 30 de Dezembro)(Anterior n.º 8.) (Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)


CAPÍTULO V
Liquidação

Artigo 82º
Competência para a liquidação

A liquidação do IRC é efectuada:

a)* Pelo próprio contribuinte, nas declarações a que se referem os artigos 96º e 97º; *Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro

...
Artigo 83º
Procedimento e forma de liquidação

1 - A liquidação do IRC processar-se-á nos termos seguintes:

a*) Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte nas declarações a que se referem os artigos 96º e 97º, terá por base a matéria colectável que delas conste;*Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro

b*) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 96º, a liquidação será efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no nº 2 do referido artigo, até ao fim do 6º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e terá por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada; *Redacção do Decreto-lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro

2 - Ao montante apurado nos termos do número anterior, serão efectuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada:*Redacção do Decreto-lei n.º 121/95, de 31 de Maio

a*) A relativa à dupla tributação económica de lucros distribuídos;*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

b*) A correspondente à dupla tributação internacional;*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

c*) A correspondente à colecta da contribuição autárquica;*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

d*) A relativa a benefícios fiscais; *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

e*) A relativa ao pagamento especial por conta a que se refere o artigo 83º-A;*Redacção do Decreto-lei n.º 44/98, de 3 de Março

e*) A relativa a retenção na fonte não susceptíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável;* Redacção do Decreto-lei n.º 263/92, de 24 de Novembro

f*) A relativa a retenções na fonte não susceptíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável*Aditada pelo Decreto-lei n.º 44/98, de 3 de Março

* - Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado de determinação do lucro tributável não há lugar às deduções previstas nas alíneas a), b), e c) do número anterior.*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro3* - Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 96º, apenas serão de efectuar as deduções relativas à colecta da contribuição autárquica e às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.*Redacção do Decreto-lei n.º 121/95, de 31 de Maio:

4* - Ao montante apurado nos termos da alínea c) do n.º 1, apenas serão de efectuar as deduções relativas à colecta da contribuição autárquica e às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro - corresponde ao anterior n.º 3 da sua redacção inicial)

4* - As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 5º serão imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no nº 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

5* - As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 5º serão imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo. *Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro - corresponde ao anterior n.º 4 da sua redacção inicial

5* - Quando seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado nos termos do artigo 59º, as deduções referidas no nº 2 relativas a cada uma das sociedades do grupo abrangidas pela consolidação serão efectuadas no montante apurado com base no lucro consolidado. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

6* - Das deduções efectuadas nos termos das alíneas a) a e) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.*Redacção do Decreto-lei n.º 44/98, de 3 de Março:

7*- Das deduções efectuadas nos termos das alíneas a) a e) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

7* - Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 apenas serão efectuadas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e que possam ser efectuadas nos termos dos nºs 2 e 3.*Redacção do Decreto-lei n.º 121/95, de 31 de Maio: 8* - Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 apenas serão efectuadas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e que possam ser efectuadas nos termos dos nºs 2 e 3.*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro - corresponde ao anterior n.º 7 da sua redacção inicial

8* - Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 65º, serão efectuadas anualmente liquidações com base na matéria colectável determinada com carácter provisório, devendo, face à liquidação correspondente à matéria colectável respeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

9* - Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 65º, serão efectuadas anualmente liquidações com base na matéria colectável determinada com carácter provisório, devendo, face à liquidação correspondente à matéria colectável respeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada.*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro - corresponde ao anterior n.º 8 da sua redacção inicial

9 - A liquidação prevista no n.º 1 poderá ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 79º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

10* - A liquidação prevista no n.º 1 poderá ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 79º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.*Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro - corresponde ao anterior n.º 9 da sua redacção inicial

Artigo 84º

1* - A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável quando na matéria colectável das entidades com sede ou direcção efectiva em território português tenham sido incluídos rendimentos correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeita a IRC e não isenta, nos casos não contemplados no n.º 1 do artigo 46.º *Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho

1* - A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável quando na matéria colectável das entidades com sede ou direcção efectiva em território português tenham sido incluídos rendimentos correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeita a IRC e não isenta, nos casos não contemplados no n.º 1 do artigo 45º.*Redacção do Decreto-lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho

2* - A dedução consiste num crédito de imposto de 60% do IRC correspondente aos lucros distribuídos, incluídos na base tributável, e é efectuada até à concorrência da parte do montante apurado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º que proporcionalmente corresponder aos referidos lucros depois de adicionado o montante desse crédito nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º*Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho

2* - A dedução consiste num crédito de imposto de 60% do IRC correspondente aos lucros distribuídos, incluídos na base tributável, e será efectuada até à concorrência da parte do montante apurado nos termos do n.º 1 do artigo 71º que proporcionalmente corresponder aos referidos lucros, depois de adicionado o montante desse crédito nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 58º. *Redacção do Decreto-lei n.º 121/95, de 31 de Maio3* - Nos casos de valores atribuídos em virtude de partilha nos termos do artigo 75.º a dedução referida no número anterior é aplicável à diferença que, nos termos daquele artigo, seja considerada como rendimento de aplicação de capitais*Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho

3* - Nos casos de valores atribuídos em virtude de partilha nos termos do artigo 67º a dedução referida no número anterior é aplicável à diferença que, nos termos daquele artigo, seja considerada como rendimento de aplicação de capitais.*Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro

4* - O regime de crédito de imposto previsto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados, e da associação à quota.*Aditado pelo Decreto-lei n.º 3/97, de 8 de Janeiro

Artigo 85º
Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 - A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 83º é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias: (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção. (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de31 de Dezembro)

3 - Sempre que não seja possível efectuar a dedução a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no exercício em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na base tributável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco exercícios seguintes. (Redacção da Lei n.º 87-B/98, de31 de Dezembro)

1* - A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 71º é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponderá à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.*Redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro

*2 - A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 71º é apenas aplicável quando resultar de convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal e corresponderá à menor das seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados*Redacção da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro

Artigo 86º *
(Revogado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 )


(Redacção em vigor até 31 de Dezembro de 2004)
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Artigo 86º 
Crédito de imposto relativo à colecta da contribuição autárquica

1* A dedução a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 83º é aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos de prédios ou parte de prédios sobre cujo valor tenha incidido a contribuição autárquica. *Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho

2*- A dedução consiste num crédito de imposto correspondente à colecta da contribuição autárquica até à concorrência da parte do montante apurado nos termos do n.º 1 do artigo 83º que proporcionalmente corresponder aos rendimentos de prédios ou parte de prédios referidos no número anterior. *Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho

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Artigo 86º
Crédito de imposto relativo à colecta da contribuição autárquica


1 - A dedução a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 83.º é aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos de prédios ou parte de prédios sobre cujo valor tenha incidido a contribuição autárquica.
2 - A dedução consiste num crédito de imposto correspondente à colecta da contribuição autárquica até à concorrência da parte do montante apurado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º que proporcionalmente corresponder aos rendimentos de prédios ou parte de prédios referidos no número anterior.

NOTA - Este artigo foi revogado pela Lei 109-B/01-31/12, tendo sido dada nova redacção com OE2005

Nota: O artigo 74.º passou a 86.º após redacção revista do CIRC pelo DL 198/2001-03/07
CRÉDITO DE IMPOSTO RELATIVO À COLECTA DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
Artigo 74º

1 - A dedução a que se refere a alínea c) do nº 2 do art.º 71 é aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos de prédios ou parte de prédios sobre cujo valor tenha incidido a contribuição autárquica.

2 - A dedução consiste num crédito de imposto correspondente à colecta da contribuição autárquica até à concorrência da parte do montante apurado nos termos do artigo 1.º do artigo 71.º que proporcionalmente corresponder aos rendimentos de prédios referidos no número anterior.

Artigo 87º
Pagamento especial por conta

1 - A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 71º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 96º do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto exercício seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas c) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 71º.*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

1 - A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 71º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 96º do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, ao do exercício seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 6, ambos do artigo 71º.*Redacção do Decreto-lei n.º 44/98, de 3 de Março:

2* - Em caso de cessação de actividade no próprio exercício ou até ao terceiro exercício posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, será reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe de repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 90 dias seguintes ao da cessação da actividade.*Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

2* - Relativamente à parte que não possa ser deduzida nos termos do número anterior, quando existir, poderá ser solicitado o reembolso, mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe da repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 30 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica de rendimentos relativa ao último exercício a que se refere o número anterior ou, no caso de cessação da actividade, da declaração do período em que esta ocorrer.*Redacção do Decreto-lei n.º 44/98, de 3 de Março:

(Este artigo foi aditado pelo Decreto Lei nº 44/98, de 3 de Março) Estatísticas. *Redacção do Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro


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