Regime especial de tributação dos grupos de sociedades
Artigo 63º*
Âmbito e condições de aplicação
1 - Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo.
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
2 - Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, directa ou indirectamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
3 - A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direcção efectiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada;
b) A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
c) A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante.
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
d) A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime. (Aditada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
4 - Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações seguintes:
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
a) Estejam inactivas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas;
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de falência em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da acção;
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos;
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
d) Estejam sujeitas a uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada e não renunciem à sua aplicação;
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
e) Adoptem um período de tributação não coincidente com o da sociedade dominante;
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
f) O nível de participação exigido de, pelo menos, 90% seja obtido indirectamente através de uma entidade que não reúne os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo;
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
g) Não assumam a forma jurídica de sociedade por quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita por acções, salvo o disposto no n.º 12.
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
5 - O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas pela sociedade dominante há menos de um ano, sendo relevante para a contagem daquele prazo, bem como do previsto na alínea c) do n.º 4, nos casos em que a participação tiver sido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de activos, o período durante o qual a participação tiver permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou da sociedade contribuidora, respectivamente.
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
6 - Quando a participação é detida de forma indirecta, a percentagem de participação efectiva é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação em cada um dos níveis e, havendo participações numa sociedade detidas de forma directa e indirecta, a percentagem de participação efectiva resulta da soma das percentagens das participações.
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
7 - A opção mencionada no n.º 1 e as alterações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 8, bem como a renúncia ou a cessação da aplicação deste regime devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante através do envio, por transmissão electrónica de dados, da competente declaração prevista no artigo 110.º, nos seguintes prazos: (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
a) No caso de opção pela aplicação deste regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação; (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
b) No caso de alterações na composição do grupo: (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
i) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efectuada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do n.º 8; (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
ii) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo ou outras alterações nos termos da alínea e) do n.º 8; (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
c) No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime; (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
d) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8. (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
8 - O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação quando:
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nos nºs 2 e 3, sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e);
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
b) Se verifique alguma das situações previstas no nº 4 e a respectiva sociedade não seja excluída do grupo ao qual o regime está a ser ou pretende ser aplicado;
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
c) O lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso à aplicação de métodos indirectos;
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
d) Ocorram alterações na composição do grupo, designadamente com a entrada de novas sociedades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos sem que seja feita a sua inclusão no âmbito do regime e efectuada a respectiva comunicação à Direcção-Geral dos Impostos nos termos e prazo previstos no n.º 7;
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
e) Ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, sempre que a sociedade dominante não opte pela continuidade do regime em relação às demais sociedades do grupo, mediante o envio da respectiva comunicação nos termos e prazo previstos no n.º 7.
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
9 - Os efeitos da renúncia ou da cessação deste regime reportam-se:
a) Ao final do exercício anterior àquele em que foi comunicada a renúncia à aplicação deste regime nos termos e prazo previstos no n.º 7; (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
b) Ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser comunicada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do n.º 8 ou ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser comunicada a continuidade do regime nos termos da alínea e) daquele número; (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
c) Ao final do exercício anterior ao da verificação dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8. (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
10 - (Revogado p elo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
11 - (Revogado p elo artigo 52º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
12 - As entidades públicas empresariais, que satisfaçam os requisitos relativos à qualidade de sociedade dominante exigidos pelo presente artigo, podem optar pela aplicação deste regime ao respectivo grupo.
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)
(Redacção anterior)