Obrigações acessórias e fiscalização
SECÇÃO I
Obrigações acessórias dos sujeitos passivos
Artigo 109º
Obrigações declarativas
1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:
a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 110 º e 111º;
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 112 º;
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 113º.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
2 - As declarações a que se refere o número anterior são de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos e os anexos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial.
(Redacção do Decreto-lei n.º 55/2000- 14 de Abril)
3 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio de declarações por transmissão electrónica de dados.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
4 - São recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem como as que sendo enviadas por via electrónica de dados se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na portaria referida no número anterior, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação ou envio.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
5 - Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, a Direcção-Geral dos Impostos notifica os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os esclarecimentos indispensáveis.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma, as entidades que, não exercendo a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola:
(Redacção do Lei n.º 30-G/2000- 29 de Dezembro)
a) Não obtenham rendimentos no período de tributação;
(Redacção do Lei n.º 30-G/2000- 29 de Dezembro)
b) Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais e desde que estes tenham sido tributados por retenção na fonte a título definitivo;
(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
c) Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de imposto por conta, seja igual à prevista no n.º 4 do artigo 80 º.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
7 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 não abrange, igualmente, as entidades que, embora exercendo, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, beneficiem de isenção definitiva e total, ainda que a mesma não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
(Aditado pelo artº 2º do Decreto-Lei 211/2005, de 7 de Dezembro)
8 - A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 6º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho) (anterior n.º 7)
9 - Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respectivos liquidatários ou do administrador da falência.
(Redacção do Lei n.º 30-G/2000- 29 de Dezembro) (anterior n.º 8)
(Redacção anterior)