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CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 80º
Taxas

1 - As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos nos n.os 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte: 

                     Matéria colectável(em euros)    

Taxas
(em percentagem)

       Até 12 500

12.5

      Superior a 12 500

25

(Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

2 - O quantitativo da matéria colectável, quando superior a (euro) 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior. 
(Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

3 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53º, a taxa aplicável é de 20%.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)


4 (*) - Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:
(Redacção do Decreto-Lei 34/2005, de 17 de Fevereiro)

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa é de 15%;

b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico, em que a taxa é de 15%;

c) Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, em que a taxa é de 20%;
(Redacção do Decreto-Lei 192/2005, de 07/11)

d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)

e) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços referidos no nº 7) da alínea c) do nº 3 do artigo 4º, em que a taxa é de 15%.

f) Rendimentos prediais em que a taxa é de 15%.
(Redacção dada pelo artº29º, nº1 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

g) Juros e royalties, cujo beneficiário efectivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, em que a taxa é de 10% durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e de 5% durante os quatro anos seguintes, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida directiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor.(Aditada pelo Decreto-Lei 34/2005, de 17 de Fevereiro)
(* - Era anterior 2, com a redacção da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro passou a 4)

5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 20%.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)(* - Era anterior 4, com a redacção da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro passou a 5)

6 - As taxas previstas na alínea g) do n.º 4 não são aplicáveis:

a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, directa ou indirectamente, por um ou vários residentes de países terceiros, excepto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objectivo principal ou como um dos objectivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte; (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 58.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

7 - A taxa prevista no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando-se a totalidade da matéria colectável à taxa de 25 % quando: (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

a) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efectuada depois de 31 de Dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria colectável não superior a (euro) 12 500; (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo activos incorpóreos, afectos ao exercício de uma actividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual. (Red. da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro)

(Redacção anterior)


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