Regime simplificado de determinação do lucro tributável
1 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a 30 000 000$00 ( (euro) 149 639,37) e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na secção II do presente capítulo.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)
2 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 30/12)
3 - O apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais devem ser utilizados à medida que venham a ser aprovados.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 30/12)
4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
(Redacção dada pelo n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
5 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que se refere o n.º 3 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 4.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 30/12)
6 - Para os efeitos do disposto no n.º 4, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado.(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
7 - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de actividade;
b) Na declaração de alterações a que se referem os artigos 110º e 111 º, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)
8 - A opção referida no número anterior é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior.
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
9 - O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos, pelo período mínimo de três exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se o sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) do n.º 7, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
10 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite do total anual de proveitos a que se refere o n.º 1 for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que o regime geral de determinação do lucro tributável se aplica a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 30/12)
11 - Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do lucro tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos gerais sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 30/12)
12- Em caso de correcção aos valores de base contabilística referidos no número anterior por recurso a métodos indirectos, de acordo com o artigo 90º da lei geral tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 52º a 57º.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)
13 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6º são abrangidas pelo disposto no presente artigo aplicando-se, para efeitos do disposto no n.º 4, os coeficientes previstos no nº 2 do artigo 31 º do Código do IRS. (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)
14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, ou se verifique qualquer alteração ao montante mínimo de lucro tributável previsto na parte final do mesmo número, com excepção da que decorra da actualização do valor da retribuição mínima mensal, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
15 - Para efeitos do disposto nos n.os 1, 4 e 10, aos valores aí previstos deve adicionar-se o valor do ajustamento positivo a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º-A.
16 - O montante mínimo do lucro tributável previsto na parte final do n.º 4 não se aplica:
a) Nos exercícios de início e de cessação de actividade;
b) Aos sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, a partir do exercício da instauração desse processo e até ao exercício da sua conclusão;
c) Aos sujeitos passivos que não tenham auferido proveitos durante o respectivo período de tributação e tenham entregue a declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA. (Aditado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
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(Nota - n.º 2 art.º 48.º da Lei n.º 67-A/2008 - A alteração introduzida pela presente lei no n.º 6 do artigo 53.º do Código do IRC aplica-se na determinação do lucro tributável dos exercícios de 2006 e seguintes.)
(Redacção anterior)