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SECÇÃO V


Determinação do lucro tributável por métodos indirectos

Artigo 52º*
Aplicação de métodos indirectos

1 - A aplicação de métodos indirectos efectua-se nos casos e condições previstos nos artigos 87º a 89º da lei geral tributária.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

2 - O atraso na execução dos livros e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição imediata, a que se refere o artigo 88º da lei geral tributária, só dá lugar à aplicação de métodos indirectos após o decurso do prazo fixado para a sua regularização ou apresentação sem que se mostre cumprida a obrigação.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - O prazo a que se refere o número anterior não deve ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e não prejudica a aplicação da sanção que corresponder à infracção eventualmente praticada.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

*Corresponde ao art.º 51º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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