Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

Artigo 57º*


Revisão excepcional do lucro tributável

1 - O lucro tributável determinado por métodos indirectos pode ser revisto nos três anos posteriores ao do correspondente acto tributário, quando, em face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória em prejuízo da Fazenda Pública ou do contribuinte e a revisão seja autorizada pelo director-geral dos impostos.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

2 - São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições dos artigos 55º e 56º.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

*Corresponde ao art.º 56º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


versão de impressão