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Artigo 55º*


Notificação do sujeito passivo

1 - Os sujeitos passivos são notificados do lucro tributável fixado por métodos indirectos, com indicação dos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estão subjacentes.
(Redacção do Decreto-lei n.º 472/1999, de 8 de Novembro)

2 - A notificação a que se refere o número anterior deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)

*Corresponde ao art.º 53º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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