Notificação do sujeito passivo
1 - Os sujeitos passivos são notificados do lucro tributável fixado por métodos indirectos, com indicação dos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estão subjacentes.
(Redacção do Decreto-lei n.º 472/1999, de 8 de Novembro)
2 - A notificação a que se refere o número anterior deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)
*Corresponde ao art.º 53º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)