Pedido de revisão do lucro tributável (Redacção do Decreto-lei n.º 472/1999, de 8 de Novembro)
Os sujeitos passivos podem solicitar a revisão do lucro tributável fixado por métodos indirectos nos termos previstos nos artigos 91 º e seguintes da lei geral tributária.
*Corresponde ao art.º 54º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho (Redacção anterior) (Redacção anterior do antigo artigo 55º- Inimppugnabilidade autónoma das deliberações das comissões)