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Artigo 56º*


Pedido de revisão do lucro tributável
(Redacção do Decreto-lei n.º 472/1999, de 8 de Novembro)

Os sujeitos passivos podem solicitar a revisão do lucro tributável fixado por métodos indirectos nos termos previstos nos artigos 91 º e seguintes da lei geral tributária.

*Corresponde ao art.º 54º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)
(Redacção anterior do antigo artigo 55º- Inimppugnabilidade autónoma das deliberações das comissões)


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