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Artigo 113º


Declaração anual de informação contabilística e fiscal

1 - A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109º deve ser apresentada nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respectivo modelo.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

2 - A declaração deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, até ao final do mês de Junho. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

3 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 8º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do 6º mês posterior à data do termo desse período, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

4 - No caso de cessação da actividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8º, a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo 112º
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

5 - (Revogado pela alínea b) do artigo 15º do Decreto-Lei 238/2006, de 20/12.)

6 - Os elementos constantes das declarações devem, sempre que se justificar, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou registos de escrituração, consoante o caso. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000- 29 de Dezembro)

(Redacção anterior)


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