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Artigo 113º*


Declaração anual de informação contabilística e fiscal

1 - A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109º deve ser apresentada nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respectivo modelo.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

2 - A declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do mês de Junho, em qualquer serviço de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou por transmissão electrónica de dados.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

3 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 8º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do 6º mês posterior à data do termo desse período, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

4 - No caso de cessação da actividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8º, a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo 112º
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

5 - Sempre que os elementos a mencionar em qualquer das relações ou mapas que integram a declaração impliquem o preenchimento de mais de uma folha, deve aquela ser entregue em suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000- 29 de Dezembro)

6 - Os elementos constantes das declarações devem, sempre que se justificar, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou registos de escrituração, consoante o caso. (Redacção da Lei n.º 30-G/2000- 29 de Dezembro)

*Corresponde ao art.º 96º-A na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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