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Artigo 117º *


Centralização da contabilidade ou da escrituração

1 - A contabilidade ou a escrituração mencionada nos artigos anteriores deve ser centralizada em estabelecimento ou instalação situado no território português, nos seguintes termos:
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

a) No tocante às pessoas colectivas e outras entidades residentes naquele território, a centralização abrange igualmente as operações realizadas no estrangeiro;

b) No que respeita às pessoas colectivas e outras entidades não residentes no mesmo território, mas que aí disponham de estabelecimento estável, a centralização abrange apenas as operações que lhe sejam imputadas nos termos deste Código, devendo, no caso de existir mais de um estabelecimento estável, abranger as operações imputáveis a todos eles.

2 - O estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização mencionada no número anterior deve ser indicado na declaração de inscrição no registo mencionada no artigo 110º e, quando se verificarem alterações do mesmo, na declaração de alterações, igualmente referida naquela disposição.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

*Corresponde ao art.º 100º na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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