Regime simplificado de escrituração
1 - As entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola e que não disponham de contabilidade organizada nos termos do artigo anterior devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos:
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS;
b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;
c) Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias.
2 - Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das actividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas, a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado.
3 - O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos brutos resultantes das actividades aí referidas, obtidos no exercício imediatamente anterior, não excedam o montante de (euro) 75000. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)
4 - Se, em dois exercícios consecutivos, for ultrapassado o montante referido no número anterior, a entidade é obrigada, a partir do exercício seguinte, inclusive, a dispor de contabilidade organizada. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)
5 - É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 o disposto nos nºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo anterior.
(Anterior n.º 4 - Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)
(Redacção anterior)