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Artigo 93º*


Caducidade do direito à liquidação

A liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode efectuar-se nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45º e 46º da lei geral tributária. (Redacção do Decreto-lei n.º 472/99 - 8 de Novembro)

*Corresponde ao art.º 79º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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