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Artigo 65º*


Regime específico de dedução de prejuízos fiscais

1 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo 63º, na dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 47º, observa-se ainda o seguinte:
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam;
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)

b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada exercício do período de aplicação do regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo;
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)

c) Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não são dedutíveis aos respectivos lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante os exercícios em que o regime se aplicou, podendo, porém, ainda ser deduzidos, nos termos e condições do n.º 1 do artigo 47º, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro tributável do grupo;
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

d) Quando houver continuidade de aplicação do regime após a saída de uma ou mais sociedades do grupo, extingue-se o direito à dedução da quota-parte dos prejuízos fiscais respeitantes àquelas sociedades.
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)

2 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusões entre sociedades do grupo ou uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os prejuízos das sociedades fundidas verificados em exercícios anteriores ao do início do regime podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que seja obtida a autorização prevista no artigo 69º.
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)

3 - Na dedução dos prejuízos fiscais devem ser primeiramente deduzidos os apurados há mais tempo.
(Redacção da Lei n. 30-G/2000 - 29 de Dezembro)

*Corresponde ao art.º 60º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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