Dedução de prejuízos
Artigo 47*º
Dedução de prejuízos fiscais
1 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
3 - A determinação do lucro tributável segundo o regime simplificado não prejudica a dedução, nos termos do n.º 1, dos prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 4 do artigo 53º, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo número, caso em que o lucro tributável a considerar é o correspondente a esse limite.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)
4 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
5 - No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis das restantes.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
6 - O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no nº 1.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)
7 - Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho)
8 - O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto.
(Redacção da Lei 39-A/2005, de 29 de Julho)
9 - O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação aí prevista.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
10 - No caso de a modificação do objecto social ou a alteração substancial da natureza da actividade anteriormente exercida ser consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de activos à qual se aplique o regime previsto no artigo 68.º, o requerimento referido no número anterior pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao pedido do registo da operação na conservatória do registo comercial.
(Aditado pelo artº 2º do Decreto-Lei 211/2005, de 7 de Dezembro)
*Corresponde ao art.º 46º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)