Transformação de sociedades
Artigo 66º*
Regime aplicável
1 - A transformação de sociedades, mesmo quando ocorra dissolução da anterior, não implica alteração do regime fiscal que vinha sendo aplicado nem determina, por si só, quaisquer consequências em matéria de IRC, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - No caso de transformação de sociedade civil não constituída sob forma comercial em sociedade sob qualquer das espécies previstas no Código das Sociedades Comerciais, ao lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a transformação até à data desta é aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 6º.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação deve determinar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta, podendo os prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidos nos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 47º, contado do exercício a que os mesmos se reportam.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)
4 - A data de aquisição das partes sociais resultantes da transformação de sociedade em sociedade de outro tipo é a data de aquisição das partes sociais que lhes deram origem.
(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
*Corresponde ao art.º 60º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)
Nota: Artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 - A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) do n.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa