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CAPÍTULO VI


Pagamento

SECÇÃO I
Entidades que exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola

Artigo 96º*
Regras de pagamento

1 - As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes:
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação;
(Redacção do artigo 1.º-A da Lei 64/2008, de 5  de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)

b) Até ao último dia útil do prazo fixado para o envio ou apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta;
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

c) Até ao dia da apresentação da declaração de substituição a que se refere o artigo 114º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

2 - Há lugar a reembolso ao contribuinte quando:

a) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os nºs 2 e 4 do artigo 83º, for negativo, pela importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta;
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

b) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os nºs 2 e 4 do artigo 83º, não sendo negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respectiva diferença.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

3 - O reembolso é efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada ou apresentada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao fim do 3º mês imediato ao da sua apresentação ou envio.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

4 - Os contribuintes são dispensados de efectuar pagamentos por conta quando o imposto do exercício de referência para o respectivo cálculo for inferior a 40 000$00 ( (euro) 199,52).
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

5 - Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 não for efectuado nos prazos aí mencionados, começam a correr imediatamente juros compensatórios, que são contados até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

6 - Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no n.º 3, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

7 - Não há lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do nº 1 nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 quando o seu montante for inferior a 5000$00 ( (euro) 24,94).
(Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001- 3 de Julho)

*Corresponde ao art.º 82º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-lei n.º DL 198/2001, 3 de Julho
(Redacção anterior)


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